Cessará para os menores a incapacidade

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Última Atualização 28 de junho de 2023

CEBRASPE (2020):

QUESTÃO ERRADA: Segundo regra geral do Código Civil, a menoridade cessa a partir do momento em que o sujeito completa dezoito anos de idade, podendo a incapacidade cessar antes disso. A incapacidade do (a) menor com dezesseis anos de idade completos cessará se houver: autorização dos pais mediante instrumento público, desde que homologado pelo Poder Judiciário.

CC:

Art. 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.

CEBRASPE (2020):

QUESTÃO CERTA: Segundo regra geral do Código Civil, a menoridade cessa a partir do momento em que o sujeito completa dezoito anos de idade, podendo a incapacidade cessar antes disso. A incapacidade do (a) menor com dezesseis anos de idade completos cessará se houver: nomeação do (a) menor para o exercício de emprego público efetivo.

CC:

Art. 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

III – pelo exercício de emprego público efetivo.

CEBRASPE (2020):

QUESTÃO CERTA: Segundo regra geral do Código Civil, a menoridade cessa a partir do momento em que o sujeito completa dezoito anos de idade, podendo a incapacidade cessar antes disso. A incapacidade do (a) menor com dezesseis anos de idade completos cessará se houver: estabelecimento civil ou comercial em função do qual ele (a) tenha economia própria.

CEBRASPE (2020):

QUESTÃO ERRADA: Segundo regra geral do Código Civil, a menoridade cessa a partir do momento em que o sujeito completa dezoito anos de idade, podendo a incapacidade cessar antes disso. A incapacidade do (a) menor com dezesseis anos de idade completos cessará se houver: casamento, desde que seja resultante de gravidez.

CC:

Art. 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

II – pelo casamento. – Não diz nada de gravidez.

CEBRASPE (2020):

QUESTÃO ERRADA: Segundo regra geral do Código Civil, a menoridade cessa a partir do momento em que o sujeito completa dezoito anos de idade, podendo a incapacidade cessar antes disso. A incapacidade do (a) menor com dezesseis anos de idade completos cessará se houver: comprovação de conclusão do ensino médio.

CC:

Art. 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

IV – pela colação de grau em curso de ensino superior.

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO CERTA: Os pais podem conceder emancipação a filho que tenha completado dezesseis anos de idade.

CC:

Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II – pelo casamento;

III – pelo exercício de emprego público efetivo;

IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;

V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Emancipação voluntária: Pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro mediante instrumento público.

Emancipação Judicial: Por sentença do juiz ouvido o tutor.

Em ambos os casos é necessário ter 16 anos completos.

Emancipação legal: pelo casamento; pelo exercício de emprego público efetivo; pela colação de grau em curso de nível superior; pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: A investidura em cargo comissionado é um exemplo de emancipação legal por exercício em cargo público.

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A investidura em cargo comissionado não é exercício de cargo efetivo, este se dará com a aprovação em concurso público.

CC:

Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I – Pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II – Pelo casamento;

III – Pelo exercício de emprego público efetivo;

IV – Pela colação de grau em curso de ensino superior;

V – Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Manoel, 17 anos de idade, mora com a sua avó materna no município de Lajes, Santa Catarina, onde cursa o ensino médio. Seus pais, que são divorciados, moram em Correia Pinto, SC. Os pais nunca foram destituídos do poder familiar, sendo que a mãe de Manoel deseja emancipá-lo. Diante da situação narrada, assinale a afirmativa correta: A emancipação de Manoel deve ser feita por concessão dos pais mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial.

CC:

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

Obs.: Não existe emancipação involuntária, apenas legal (nos casos previstos em lei – art. 5º, P.Ú., II, III, IV e V) e voluntária (art. 5º, P.Ú, I). Se é voluntária, presume-se que o menor deseja essa emancipação, não havendo que se falar em anuência do menor, mas sim de seus pais.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA:  O casamento, a colação de grau em curso de ensino superior, o exercício de emprego público efetivo e a existência de relação de empregos que garanta economia própria ao menor dezesseis anos completos são hipóteses legais de emancipação. 

Conforme a previsão do parágrafo único do art. 5º do Código Civil, que apresenta, nos incisos II, III, IV e V as hipóteses legais de emancipação: “Cessará, para os menores, a incapacidade: II – pelo casamento; III – pelo exercício de emprego público efetivo; IV – pela colação de grau em curso de ensino superior; V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria”. O inciso I do referido parágrafo traz hipótese de emancipação voluntária: “I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.”.

VUNESP (2022):

QUESTÃO CERTA: A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Cessará, para os menores, a incapacidade: pelo casamento.