Última Atualização 28 de junho de 2023
CEBRASPE (2020):
QUESTÃO ERRADA: Segundo regra geral do Código Civil, a menoridade cessa a partir do momento em que o sujeito completa dezoito anos de idade, podendo a incapacidade cessar antes disso. A incapacidade do (a) menor com dezesseis anos de idade completos cessará se houver: autorização dos pais mediante instrumento público, desde que homologado pelo Poder Judiciário.
CC:
Art. 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.
CEBRASPE (2020):
QUESTÃO CERTA: Segundo regra geral do Código Civil, a menoridade cessa a partir do momento em que o sujeito completa dezoito anos de idade, podendo a incapacidade cessar antes disso. A incapacidade do (a) menor com dezesseis anos de idade completos cessará se houver: nomeação do (a) menor para o exercício de emprego público efetivo.
CC:
Art. 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
III – pelo exercício de emprego público efetivo.
CEBRASPE (2020):
QUESTÃO CERTA: Segundo regra geral do Código Civil, a menoridade cessa a partir do momento em que o sujeito completa dezoito anos de idade, podendo a incapacidade cessar antes disso. A incapacidade do (a) menor com dezesseis anos de idade completos cessará se houver: estabelecimento civil ou comercial em função do qual ele (a) tenha economia própria.
CEBRASPE (2020):
QUESTÃO ERRADA: Segundo regra geral do Código Civil, a menoridade cessa a partir do momento em que o sujeito completa dezoito anos de idade, podendo a incapacidade cessar antes disso. A incapacidade do (a) menor com dezesseis anos de idade completos cessará se houver: casamento, desde que seja resultante de gravidez.
CC:
Art. 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
II – pelo casamento. – Não diz nada de gravidez.
CEBRASPE (2020):
QUESTÃO ERRADA: Segundo regra geral do Código Civil, a menoridade cessa a partir do momento em que o sujeito completa dezoito anos de idade, podendo a incapacidade cessar antes disso. A incapacidade do (a) menor com dezesseis anos de idade completos cessará se houver: comprovação de conclusão do ensino médio.
CC:
Art. 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
IV – pela colação de grau em curso de ensino superior.
CEBRASPE (2011):
QUESTÃO CERTA: Os pais podem conceder emancipação a filho que tenha completado dezesseis anos de idade.
CC:
Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II – pelo casamento;
III – pelo exercício de emprego público efetivo;
IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;
V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Emancipação voluntária: Pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro mediante instrumento público.
Emancipação Judicial: Por sentença do juiz ouvido o tutor.
Em ambos os casos é necessário ter 16 anos completos.
Emancipação legal: pelo casamento; pelo exercício de emprego público efetivo; pela colação de grau em curso de nível superior; pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: A investidura em cargo comissionado é um exemplo de emancipação legal por exercício em cargo público.
A investidura em cargo comissionado não é exercício de cargo efetivo, este se dará com a aprovação em concurso público.
CC:
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I – Pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II – Pelo casamento;
III – Pelo exercício de emprego público efetivo;
IV – Pela colação de grau em curso de ensino superior;
V – Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: Manoel, 17 anos de idade, mora com a sua avó materna no município de Lajes, Santa Catarina, onde cursa o ensino médio. Seus pais, que são divorciados, moram em Correia Pinto, SC. Os pais nunca foram destituídos do poder familiar, sendo que a mãe de Manoel deseja emancipá-lo. Diante da situação narrada, assinale a afirmativa correta: A emancipação de Manoel deve ser feita por concessão dos pais mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial.
CC:
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
Obs.: Não existe emancipação involuntária, apenas legal (nos casos previstos em lei – art. 5º, P.Ú., II, III, IV e V) e voluntária (art. 5º, P.Ú, I). Se é voluntária, presume-se que o menor deseja essa emancipação, não havendo que se falar em anuência do menor, mas sim de seus pais.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: O casamento, a colação de grau em curso de ensino superior, o exercício de emprego público efetivo e a existência de relação de empregos que garanta economia própria ao menor dezesseis anos completos são hipóteses legais de emancipação.
Conforme a previsão do parágrafo único do art. 5º do Código Civil, que apresenta, nos incisos II, III, IV e V as hipóteses legais de emancipação: “Cessará, para os menores, a incapacidade: II – pelo casamento; III – pelo exercício de emprego público efetivo; IV – pela colação de grau em curso de ensino superior; V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria”. O inciso I do referido parágrafo traz hipótese de emancipação voluntária: “I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.”.
VUNESP (2022):
QUESTÃO CERTA: A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Cessará, para os menores, a incapacidade: pelo casamento.