Cessa eficácia tutela concedida caráter antecedente

0
451
Artigos citados neste tópico: CPC art. 305 CPC art. 309

Última Atualização 10 de junho de 2025

CPC:

Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

I – o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

II – não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

III – o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO CERTA: Consoante o CPC, no procedimento da tutela de urgência, cessa a eficácia da tutela cautelar concedida em caráter antecedente se

I o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal.

II não for efetivada a tutela em, no máximo, 15 dias.

III o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor.

IV o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito.

Assinale a opção correta: Apenas os itens I, III e IV estão certos. 


CPC:

Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

I – o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

II – não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

III – o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

VUNESP (2019):

QUESTÃO CERTA: Cessa a eficácia da tutela cautelar concedida em caráter antecedente, se:

A) o autor deduzir o pedido principal no prazo legal.

B) for efetivada dentro de 30 (trinta) dias.

C) o juiz extinguir o processo sem resolução de mérito.

D) o juiz julgar procedente o pedido principal formulado pelo autor.

E) não for efetivada dentro de 10 (dez) dias.

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO ERRADA: A medida concedida na tutela cautelar requerida em caráter antecedente não perde sua eficácia caso não haja a formulação do pedido principal.  

CPC Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I – o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: João apresentou uma petição inicial com pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, com o objetivo de impedir a realização de uma reunião de sócios da sociedade WXYZ, que integra como sócio, alegando que as regras da sociedade não foram observadas na respectiva convocação. Diante dessa situação jurídica específica, é correto afirmar que: a eficácia da tutela cautelar cessa se não for efetivada dentro de trinta dias. Uma vez cessada a eficácia da tutela cautelar, João poderá renovar o pedido, ainda que sob o mesmo fundamento.

CPC: Art. 309. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: A tutela concedida em caráter antecedente perderá a sua eficácia se não for efetivada em até quinze dias.

Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: II – não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

VUNESP (2022):

QUESTÃO CERTA: A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em relação ao procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, é correto afirmar que: cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal, sendo certo que é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

I – o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

II – não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

III – o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.