Certidão do dispositivo da sentença

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QUESTÃO ERRADA: Contraria o ordenamento jurídico o juiz que negar a defensor público o fornecimento de certidão do dispositivo de sentença proferida em processo tramitado em segredo de justiça, sob o fundamento de ausência de interesse jurídico.

Código de Processo Civil Art. 189. (…)

§ 1.º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

§ 2.º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação

A questão pode induzir o candidato ao erro, mas na verdade a assertiva deve mesmo ser considerada incorreta, pois de acordo com o § 2º o terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer a certidão, não há nada de errado nisso, por outro lado o juiz não contraria o ordenamento jurídico se negar o pedido com fundamento na ausência de demonstração de interesse jurídico. A valoração se há interesse jurídico, num caso concreto, a depender da situação, ensejaria a interposição de recurso para discutir se haveria ou não o referido interesse, mas aí já estamos tratando de uma análise de mérito da decisão. Em síntese, o fato é que essa decisão do juiz não contraria o ordenamento jurídico, pois, a contrário sensu, é o que se extrai da leitura do § 2º.

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QUESTÃO ERRADA: O terceiro que demonstre interesse jurídico poderá requerer ao juiz certidão de inteiro teor da sentença, no caso de processo que tramite sob segredo de justiça.

Art. 189, § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do DISPOSITIVO da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

QUESTÃO ERRADA: Os autos de processo que tramitam em segredo de justiça poderão ser consultados por terceiros, desde que demonstrem interesse jurídico na causa.

Consultar não; isso só às partes e procuradores cabe (§1º Art. 189); mas pode pedir certidões do dispositivo ( §2º Art. 189) …

Art. 189.

§ 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

§ 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.