Última Atualização 5 de agosto de 2022
Lei 10.931 art. 43: § 2o Emitido o certificado, as Cédulas de Crédito Bancário e as importâncias recebidas pela instituição financeira a título de pagamento do principal e de encargos não poderão ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão, ou qualquer outro embaraço que impeça a sua entrega ao titular do certificado, mas este poderá ser objeto de penhora, ou de qualquer medida cautelar por obrigação do seu titular.
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CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Após a emissão do certificado das cédulas de crédito bancário, estas não poderão ser objeto de penhora por obrigação do seu titular.
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