Lei 10.931 art. 43: § 2o Emitido o certificado, as Cédulas de Crédito Bancário e as importâncias recebidas pela instituição financeira a título de pagamento do principal e de encargos não poderão ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão, ou qualquer outro embaraço que impeça a sua entrega ao titular do certificado, mas este poderá ser objeto de penhora, ou de qualquer medida cautelar por obrigação do seu titular.
Advertisement
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Após a emissão do certificado das cédulas de crédito bancário, estas não poderão ser objeto de penhora por obrigação do seu titular.
Advertisement