Cartórios (serviços notariais) e Concessão

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CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: A serventia extrajudicial é uma delegação de atividade estatal cujo exercício se dá por conta e risco do delegatário, assim como ocorre nas concessões e nas permissões de serviços públicos.

Assim como ocorre com as concessões e permissões de serviços públicos, o desenvolvimento da atividade afeita às serventias extrajudiciais, delegada pelo Estado, se dá por conta e risco do delegatário.

Cartório ou serventia extrajudicial é um nome genérico que designa uma repartição pública ou privada que tem a custódia de documentos (cartas) e que lhes dá fé pública.

Lei 8987:

 II – concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

QUESTÃO CERTA: O contrato administrativo por meio do qual o Estado delega a prestação de um serviço público, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado, é denominado de contrato de: concessão de serviços públicos.

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CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: Os serviços notariais e de registro são serviços públicos, por isso os seus funcionários são servidores públicos selecionados por meio de concurso público.

 Embora os serviços notarias, registrais e assemelhados sejam considerados como públicos e, ainda, os titulares das serventias selecionados por concurso público, não são, a rigor da classificação, servidores públicos. A doutrina tende a classificá-los como “agentes delegados”. Aliás, o art. 236 da CF estabelece: “Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA: Os serviços notariais e de registros são exemplos de execução indireta de serviço público.