Última Atualização 12 de abril de 2025
A Constituição Federal de 1988 apresenta diversas classificações doutrinárias que revelam sua complexidade e amplitude. No que se refere à sua origem, é uma constituição promulgada, fruto do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte, e não imposta (outorgada), tampouco resulta de um ato unilateral de força (cesarista) ou de pacto entre partes (pactuada).
Quanto ao modo de elaboração, a Carta de 1988 é dogmática, pois foi redigida em um momento específico da história nacional, refletindo valores e princípios vigentes à época, diferentemente de constituições históricas, formadas por acúmulo de costumes ao longo do tempo.
Em relação ao modo de alteração, é classificada como rígida, o que significa que seu processo de modificação exige quórum qualificado e procedimento legislativo complexo, opondo-se às constituições flexíveis ou semirrígidas, nas quais mudanças podem ocorrer com maior facilidade.
No tocante à forma, é uma constituição escrita, expressa em um texto sistematizado, diferente das constituições costumeiras, que se formam por práticas reiteradas.
Sobre o conteúdo, a CF/88 é uma constituição formal, pois todo o seu texto é considerado constitucional, independentemente da matéria tratada — ao contrário das constituições materiais, nas quais apenas certas normas, por seu conteúdo, são tidas como constitucionais.
Quanto à extensão, é analítica, por tratar minuciosamente de inúmeros temas, não se limitando aos princípios fundamentais da organização do Estado, como ocorre nas constituições sintéticas.
Do ponto de vista dogmático, a CF/88 é eclética, pois mescla diversas correntes ideológicas e compromissos sociais, e não ortodoxa, que seria vinculada a uma ideologia única — razão pela qual está errada a afirmação de que se baseia em uma só corrente política.
Em termos de finalidade, é uma constituição dirigente ou social, que estabelece met as a serem atingidas pelo Estado, notadamente em matéria de justiça social, afastando-se da concepção garantista
Por fim, sob o aspecto da sistemática, a Constituição de 1988 é principiológica, estruturada com base em princípios orientadores do ordenamento, e não simplesmente preceitual, ou seja, não se limita à simples descrição de regras.
Esse conjunto de características confere à Constituição brasileira um perfil amplo, democrático e voltado à transformação social.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO ERRADA: No que concerne à classificação das constituições, é correto afirmar que o Brasil adotou, no ano de 1988, um modelo de Constituição eclética, baseada em uma única ideologia política.
Classificações da Constituição Federal de 1988:
1. Quanto à origem:
- Promulgada
- Não outorgada
- Não cesarista
- Não pactuada
2. Quanto ao modo de elaboração:
- Dogmática
- Não histórica
3. Quanto ao modo de alteração:
- Rígida
- Não flexível
- Não semirrígida
- Não granítica/intocável
- Não super-rígida
4. Quanto à forma:
- Escrita
- Não costumeira
5. Quanto ao conteúdo:
- Formal
- Não material
6. Quanto à extensão:
- Analítica
- Não sintética
7. Quanto à dogmática:
- Eclética
- Não ortodoxa
8. Quanto à finalidade:
- Dirigente ou social
- Não garantia (sintética)
- Não balanço (de poder entre os períodos do Estado)
9. Quanto à sistemática:
- Principiológica
- Não preceitual