Registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação

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Última Atualização 12 de abril de 2025

DECRETO Nº 11.462, DE 31 DE MARÇO DE 2023

Art. 4º  É permitido o registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:

I – quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o órgão ou a entidade não tiver registro de demandas anteriores;

II – no caso de alimento perecível; ou

III – no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.

Parágrafo único.  Nas situações referidas no caput

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, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO ERRADA: No caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens, é vedado o uso do sistema de registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem a indicação do total a ser adquirido.