Última Atualização 4 de julho de 2023
Características dos direitos da personalidade
Generalidade: Esta é a característica que confere direitos da personalidade a todo e qualquer ser humano, sem qualquer limitação ou pré-requisito. Generalidade é a característica que torna tais direitos inatos à pessoa humana, simplesmente porque essa pessoa existe e é humana, independentemente de qualquer requisito, distinção ou segregação: tem os direitos da personalidade protegidos porque nasceu como ser humano em um estado democrático de direito que os reconhece.
Absolutismo: É a característica que confere oponibilidade erga omnes aos direitos da personalidade. Nas palavras de Gagliano e Pamplona Filho (2004), o caráter absoluto dos direitos da personalidade se materializa na sua oponibilidade erga omnes, irradiando efeitos em todos os campos e impondo à coletividade o dever de respeitá-los.
Tipicidade aberta ou não limitação: Essa é a característica que torna os direitos da personalidade numerus apertus, ou seja, não é possível enumerar todos eles, sendo qualquer tentativa de esgotar suas espécies pura vaidade, pois, como bem alerta Carlos Roberto Gonçalves (2016), o progresso econômico-social e científico poderá dar origem no futuro a outras hipóteses desses direitos. Assim, a título exemplificativo, cita o autor alguns desses direitos: alimentos, planejamento familiar, leite materno, identidade pessoal, honra, imagem, corpo vivo, cadáver etc.
Indisponibilidade: Não se pode renunciar ao nosso núcleo fundamental, portanto, conforme nota Carlos Roberto Gonçalves (2012), ninguém pode disfrutar em nome de outrem de bens como a vida, a honra etc., de forma que a indisponibilidade tem previsão legal no art. 11 da Código Civil, dispondo, com exceção dos casos previstos em lei, que os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Imprescritibilidade: Os direitos da personalidade não se extinguem pelo uso, pelo não-uso ou pela inércia em defendê-los. Contudo, importante notar-se que aos danos morais o STJ, da mesma forma que lhe confere caráter patrimonial, garantindo-se, assim, sua transmissão aos herdeiros, pelo mesmo motivo a eles aplica prazo prescricional. Os direitos da personalidade não prescrevem, mas a pretensão à reparação patrimonial por danos morais se sujeito às regras de prescrição.
Vitaliciedade: Resguardam-se os direitos da personalidade desde a concepção, extinguindo-se somente com a morte.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/62567/caracteristicas-dos-direitos-da-personalidade.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: Constitui característica ou atributo do direito da personalidade: o caráter extrapatrimonial.
De maneira objetiva, temos que os direitos da personalidade são dotados das seguintes características / atributos:
► 1) são absolutos: isto é, são oponíveis contra todos (erga omnes), impondo à coletividade o dever de respeitá-los.
► 2) generalidade: os direitos da personalidade são outorgados a todas as pessoas, pelo simples fatos de existirem.
► 3) extrapatrimonialidade: os direitos da personalidade não possuem conteúdo patrimonial direto, aferível objetivamente;
► 4) indisponibilidade: nem por vontade própria do indivíduo o direito da personalidade pode mudar de titular;
► 5) imprescritibilidade: inexiste um prazo para seu exercício, não se extinguindo pelo seu não-uso;
► 6) impenhorabilidade: os direitos da personalidade não são passíveis de penhora; e,
► 7) vitaliciedade: os direitos da personalidade são inatos e permanentes, acompanhando a pessoa desde seu nascimento até sua morte.
Fonte: LFG / Jusbrasil – artigo: “quais são as características dos direitos da personalidade?”
Banca própria TJSC (2010):
QUESTÃO CERTA: Segundo o Código Civil, é uma característica dos direitos da personalidade: São irrenunciáveis.
Quadrix (2018):
QUESTÃO ERRADA: O atual Código Civil dispõe que os direitos da personalidade possuem as mesmas características dos direitos de ordem patrimonial e, por consequência, possuem conteúdo econômico imediato, podendo-se, ainda, destacá-los da pessoa de seu titular.
CEBRASPE (2010):
QUESTÃO CERTA: O titular de um direito da personalidade pode dispor desse direito, desde que o faça em caráter relativo.
A resposta da pergunta está no Enunciado nº. 4 do CJF, in verbis: “o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.”
FCC (2002):
QUESTÃO CERTA: Os direitos da personalidade são absolutos, extrapatrimoniais, intransmissíveis, imprescritíveis, impenhoráveis, irrenunciáveis, vitalícios e necessários.
FUNDATEC (2018):
QUESTÃO CERTA: O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.
FCC (2015):
QUESTÃO ERRADA: Em regra, o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária.
CC, Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
CCV-UFC (2015):
QUESTÃO CERTA: Marque a alternativa que arrola, corretamente, somente características dos direitos da personalidade: Extrapatrimonialidade e indisponibilidade.
NC-UFPR (2015):
QUESTÃO ERRADA: O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, ainda que permanente.
VUNESP (2023):
QUESTÃO ERRADA: A dignidade pessoal não é um direito da personalidade, da qual não se pode ser obrigado a abdicar.
VUNESP (2023):
QUESTÃO ERRADA: Embora transmissíveis em sua essência, os efeitos patrimoniais do direito da personalidade podem não ser transmitidos.
VUNESP (2023):
QUESTÃO ERRADA: Os direitos da personalidade são transmissíveis e renunciáveis, sendo limitados por ato voluntário.
VUNESP (2023):
QUESTÃO ERRADA: O nome é um atributo do direito da personalidade, podendo ser alterado somente judicialmente.