Capital social das sociedades cooperativas

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Última Atualização 6 de março de 2025

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: Em relação ao capital social das sociedades cooperativas e sua divisão em quotas-partes, é correto afirmar que:nenhum cooperado poderá subscrever mais de 1/5 do total das quotas-partes, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao seu movimento financeiro ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados;

O limite para a subscrição é de 1/3 e não de 1/5, conforme dispõe o artigo 24 § 1° da Lei n° 5.764/1971: “O capital social será subdividido em quotas-partes, cujo valor unitário não poderá ser superior ao maior salário mínimo vigente no País.§ 1º Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-partes, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados, ou ainda, em relação à área cultivada ou ao número de plantas e animais em exploração.”;

Fonte: Curso Estratégia.

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: Em relação ao capital social das sociedades cooperativas e sua divisão em quotas-partes, é correto afirmar que:se previsto no estatuto, é permitido às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros, excetuando-se os juros até o máximo de 12% ao ano que incidirão sobre a parte integralizada;

Conforme dispõe, expressamente, o artigo 24 § 1° da Lei n° 5.764/1971, é vedada a distribuição de quaisquer espécies de benefícios: “§ 3° É vedado às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros excetuando-se os juros até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano que incidirão sobre a parte integralizada.”;

Fonte: Curso Estratégia.

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: Em relação ao capital social das sociedades cooperativas e sua divisão em quotas-partes, é correto afirmar que:tal qual as ações, as quotas-partes do capital das sociedades cooperativas devem adotar a forma nominativa, sendo a transferência averbada no Livro de Transferência de Quotas Nominativas, mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do diretor que o estatuto designar;

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Não há previsão da forma nominativa como obrigatória para a formação das quotas partes, conforme o artigo 42 da Lei n° 5.764/1971: “Nas cooperativas singulares, cada associado presente não terá direito a mais de 1 (um) voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes.”

Fonte: Curso Estratégia.

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: Em relação ao capital social das sociedades cooperativas e sua divisão em quotas-partes, é correto afirmar que:para a formação do capital social das sociedades cooperativas, é vedado estipular no estatuto que o pagamento das quotas partes seja realizado mediante prestações periódicas, independentemente de chamada, por meio de contribuições em bens intangíveis;

O artigo 25 da Lei n° 5.764/1971 prevê a possibilidade de pagamento das quotas-partes ser realizado em prestações periódicas: “Para a formação do capital social poder-se-á estipular que o pagamento das quotas-partes seja realizado mediante prestações periódicas, independentemente de chamada, por meio de contribuições ou outra forma estabelecida a critério dos respectivos órgãos executivos federais.”;

Fonte: Curso Estratégia.

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: Em relação ao capital social das sociedades cooperativas e sua divisão em quotas-partes, é correto afirmar que:a integralização das quotas-partes e o aumento do capital social poderão ser feitos com bens avaliados previamente e após homologação em assembleia geral, ou mediante retenção de determinada porcentagem do valor do movimento financeiro de cada associado.

É a reprodução literal do artigo 27 da Lei n° 5.764/1971: “A integralização das quotas-partes e o aumento do capital social poderão ser feitos com bens avaliados previamente e após homologação em Assembleia Geral ou mediante retenção de determinada porcentagem do valor do movimento financeiro de cada associado.”.

Fonte: Curso Estratégia.