O Que É Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio?

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Última Atualização 6 de março de 2025

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: Dentre os títulos de crédito criados pela Lei nº 11.076/2004 e vinculados ao agronegócio, está o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA). Trata-se de título nominativo, de livre negociação e representativo de promessa de pagamento em dinheiro. Outra característica do CDCA é o fato de que: sua emissão é exclusiva de sociedades limitadas ou cooperativas dedicadas às atividades agropecuárias ou de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos agropecuários, florestais, aquícolas e extrativos;

As sociedades limitadas não podem emitir o CDCA, conforme o artigo 24 § 1° da Lei N°11.076/2004, a emissão do CDCA é exclusiva: “O CDCA é de emissão exclusiva de cooperativas agropecuárias e de outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos, insumos, máquinas e implementos agrícolas, pecuários, florestais, aquícolas e extrativos.”;

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Dentre os títulos de crédito criados pela Lei nº 11.076/2004 e vinculados ao agronegócio, está o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA). Trata-se de título nominativo, de livre negociação e representativo de promessa de pagamento em dinheiro. Outra característica do CDCA é o fato de que: o valor do título não pode exceder o valor total dos direitos creditórios do agronegócio a ele vinculados;

A questão trata do tema títulos de crédito, em especial o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA).

É a literalidade do artigo 28 da Lei n° 11.076/2004 que assim dispõe: “ O valor do CDCA e da LCA não poderá exceder o valor total dos direitos creditórios do agronegócio a eles vinculados.”;

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: Dentre os títulos de crédito criados pela Lei nº 11.076/2004 e vinculados ao agronegócio, está o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA). Trata-se de título nominativo, de livre negociação e representativo de promessa de pagamento em dinheiro. Outra característica do CDCA é o fato de que:  se trata de título executivo extrajudicial se protestado por falta de pagamento perante o tabelionato de registro de protestos;

O CDCA se constitui desde a sua formação como título de crédito extrajudicial, não sendo o protesto condição para a sua configuração como tal. Conforme dispõe o artigo 24 da Lei n°11.076/2004: “Art. 24. O Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA é título de crédito nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e constitui título executivo extrajudicial.”;

FONTE: Estratégia Carreiras Jurídicas.

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: Dentre os títulos de crédito criados pela Lei nº 11.076/2004 e vinculados ao agronegócio, está o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA). Trata-se de título nominativo, de livre negociação e representativo de promessa de pagamento em dinheiro. Outra característica do CDCA é o fato de que: o emitente responde pelo pagamento em dinheiro perante os beneficiários originários e endossatários, sendo equiparado ao emitente da nota promissória, como obrigado principal;

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Não há tal previsão na lei de equiparação à nota promissória como obrigado principal. O artigo 29 em sua literalidade institui que: “Os emitentes de CDCA e de LCA respondem pela origem e autenticidade dos direitos creditórios a eles vinculados.”;

FONTE: Estratégia Carreiras Jurídicas.

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: Dentre os títulos de crédito criados pela Lei nº 11.076/2004 e vinculados ao agronegócio, está o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA). Trata-se de título nominativo, de livre negociação e representativo de promessa de pagamento em dinheiro. Outra característica do CDCA é o fato de que: o título confere propriedade fiduciária ao beneficiário sobre os direitos creditórios a eles vinculados, independentemente de convenção, desde que haja registro do título perante o oficial de registro de títulos e documentos.

Ao contrário do que afirma a alternativa, é necessário que haja convenção entre as partes para que se configure a concessão da propriedade fiduciária, é o que se compreende da análise do artigo 41 da Lei n°11.076/2004, que faculta às partes a cessão fiduciária em garantia, não é, portanto, um efeito automático. Assim dispõe a norma: “É facultada a cessão fiduciária em garantia de direitos creditórios do agronegócio, em favor dos adquirentes do CDCA, da LCA e do CRA, nos termos do disposto nos arts. 18 a 20 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.”.

FONTE: Estratégia Carreiras Jurídicas.