Cancelamento de Despesa Empenhada

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FCC (2015)

QUESTÃO CERTA: Determinada prefeitura verificou, na entrega dos materiais adquiridos, que o credor não cumpriu os requisitos previstos no instrumento contratual. Nesse caso, dentre as opções abaixo, a providência a ser tomada será: a anulação do valor empenhado, apenas.

O empenho poderá ser reforçado quando o valor empenhado for insuficiente para atender à despesa a ser realizada, e, caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado parcialmente. Ele será anulado totalmente quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou ainda, no caso de ter sido emitido incorretamente.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Em consonância com o princípio de competência, despesas empenhadas e não liquidadas, inscritas em restos a pagar, só serão passíveis de apropriação ao resultado quando não houver mais possibilidade de seu cancelamento ou anulação.

Se a despesa não foi liquidada significa que o fato gerador não ocorreu, portanto, não atende ao princípio de competência e não pode ser apropriado ao resultado (visão patrimonial).

Princípio de caixa é aquele que foca no ato do recebimento ou pagamento. Entrou no caixa, foi escriturado. Saiu do caixa, foi escriturado. O regime de competência é aquele que não conta com um recebimento ou pagamento efetivo – se há uma nota promissória dizendo que o pagamento será no ano que vem, o regime de competência já considera o efeito do futuro. É como no caso das despesas empenhadas. Ainda que o pagamento seja executado em exercício posterior por algum motivo (serviço não finalizado) ele diz que o empenho pertence ao exercício financeiro em que foi efetuado.

O princípio da competência é o expresso no artigo 35 da lei 4320/64 para a despesa – já que para a receita é regime de caixa (as receitas pertencem ao exercício nele arrecadas).

Diz a lei 4320: “Pertencem ao exercício as despesas nele legalmente empenhadas”.

Assim, mesmo quando inscritas em restos a pagar e executadas no exercício seguinte, elas já foram consideradas despesas do exercício do empenho (no exercício anterior).

Ainda que os serviços contratados pelo poder público não tenham sido prestados ao órgão público interessado até 31 de dezembro de determinado exercício, deve ser feita a inscrição das respectivas despesas em restos a pagar se o prazo de cumprimento da obrigação vencer no exercício subsequente.

– Quando ainda é chamado de empenho, se for cancelado (ainda no exercício da emissão) ocorrerá uma reversão à dotação original.

– Quando for no exercício seguinte, daí com o nome de “restos a pagar”, se for cancelado.

 Há uma divergência:

     * Lei 4320/64 art. 38 -> receita orçamentária (apropriação ao resultado)

     * STN e doutrina -> desincorporação de passivo (posicionamento da CESPE)

CEBRASPE (2009):

QUESTÃO CORRETA: O cancelamento da prestação de um serviço, cujo empenho foi inscrito na unidade gestora como restos a pagar não processado, é classificada como uma variação ativa independente da execução orçamentária.

Observe que só é possível cancelarmos uma despesa empenhada que não foi liquida / processada. Se ela foi liquidada (feita a verificação da importância a ser pagar, a quem se deve pagá-la e o objeto do que se deve pagar) já era. O poder Público será obrigado a quitá-la, já que o fornecedor cumpriu com a sua parte do contrato. Nesse caso foi citada uma despesa não processada (que não foi feita a liquidação) e que, por algum motivo (às vezes o fornecedor não entregou o pedido) será cancelada. Foi dito restos a pagar. Essa é uma rotulagem que usamos para uma despesa / compromisso que teve parte do orçamento congelada para honra-lo no ano subsequente. A Lei 4.320 diz que pertencem ao exercício (2019) as despesas nele legalmente empenhadas. Assim, se em 2020 efetuamos um cancelamento dessa despesa, ela não afeta o exercício corrente (2020), porque, como dito, a despesa foi empenhada em 2019 e isso a atrela à tal exercício. Assim, não gera uma variação no orçamento do exercício de 2020 (tem caráter extra-orçamentário), apesar de gerar efeito contábil como explicado pela colega Ana (pois nos livramos de uma dívida inscrita na conta passivo e liberamos dinheiro do caixa), razão pela qual é uma variação ativa (impactou positivamente o patrimônio) que, novamente, independe do orçamento (execução orçamentária).

O que é uma variação ativa independente da execução orçamentária? São fatos de natureza extra-orçamentária que provocam alterações sempre de forma ativa no patrimônio, seja pelo aumento do ativo ou pela diminuição do passivo, mas que, no entanto, não foram previstos no orçamento. Elas são classificadas em 3 categoria: 1. Superveniências ativas. 2. Insubsistências passivas – fato novo que deixa de existir, (no caso da questão – cancelamento da prestação de um serviço) isso não estava previsto no orçamento e provoca uma diminuição do passivo. Ou seja, aumento do ativo. 3. Interferências ativas.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO CORRETA: Caso o valor real da despesa seja inferior ao valor inscrito para atendê-la em restos a pagar não processados, o saldo existente será anulado sem que seja revertido à dotação orçamentária do exercício financeiro. 

No momento do pagamento de restos a pagar referente à despesa empenhada pelo valor estimado, verifica-se se existe diferença entre o valor da despesa inscrita e o valor real a ser pago; se existir diferença, procede-se da seguinte forma:

Se o valor real a ser pago for superior ao valor inscrito, a diferença deverá ser empenhada a conta de despesas de exercícios anteriores;

Se o valor real for inferior ao valor inscrito, o saldo existente deverá ser cancelado.

O MCASP dispõe que não devem ser reconhecidos como receitas orçamentárias os recursos financeiros oriundos de cancelamento de despesas inscritas em Restos a Pagar, o qual consiste na baixa da obrigação constituída em exercícios anteriores, portanto, trata-se de restabelecimento de saldo de disponibilidade comprometida, originária de receitas arrecadadas em exercícios anteriores e não de uma nova receita a ser registrada. O cancelamento de Restos a Pagar não se confunde com o recebimento de recursos provenientes do ressarcimento ou da restituição de despesas pagas em exercícios anteriores que devem ser reconhecidos como receita orçamentária do exercício.

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Restos a pagar não processados que foram inscritos com valor inferior ao valor real: nessa situação será despesa de exercício anterior, afinal não tinha empenho.

FCC (2016):

QUESTÃO CERTA: Em 31/12/2015, em uma prefeitura municipal, o empenho referente à despesa com serviços de consultoria para avaliação dos contratos de concessão foi cancelado. Todavia, no dia 04/01/2016, um dos produtos do projeto de consultoria, cuja elaboração foi iniciada em outubro de 2015, foi entregue em conformidade com o contrato estabelecido entre a empresa de consultoria e a Administração pública. Neste caso, o ordenador de despesa deve: empenhar e liquidar despesa no elemento de despesa Despesas de Exercícios Anteriores e, posteriormente, autorizar o pagamento à empresa de consultoria.

FCC (2016):

QUESTÃO CERTA: Em novembro de 2015, uma entidade pública anulou uma despesa empenhada em outubro de 2015 para a aquisição de material de limpeza no valor de R$ 2.500,00. Sabendo que a despesa não foi liquidada e que o fornecedor não entregará a mercadoria, o valor de R$ 2.500,00 da despesa anulada deverá ser, conforme Lei nº 4.320/64 e em 2015: revertido à dotação de despesa corrente.

A redução ou cancelamento, no exercício financeiro, de compromisso que caracterizou o empenho, implicará sua anulação total ou parcial. A importância correspondente será revertida à respectiva dotação orçamentária.

Já quando a anulação ocorrer após o encerramento do exercício, considerar-se-á receita orçamentária do ano em que se efetiva.

Lei 4320: Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento dêste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: O valor da despesa anulada no exercício deverá ser revertido à dotação orçamentária do mesmo.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: A anulação de uma despesa em exercício ulterior ao de sua competência deve ser considerada receita, revertendo-se a importância à dotação original, em atendimento aos preceitos da lei complementar que conformou a matéria.

O erro da questão está em: deve ser considerada receita, revertendo-se a importância à dotação original;

Se a despesa é anulada no exercício em que foi empenhada – o seu valor reverte à dotação;

Se a despesa é anulada em exercício posterior / ulterior em que foi empenhada – considera-se receita.

CEBRASPE (2009):

QUESTÃO ERRADA: Quando a anulação de uma despesa ocorrer após o encerramento do exercício financeiro, a receita será revertida à dotação originária, podendo ser utilizada para pagamento de despesas de exercício anteriores.

Lei 4320/64.

Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento deste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.

A receita será revertida para o ano em que ocorreu a anulação, e não para a dotação originária como disse a questão. Ou seja, a dotação, ao contrário do que diz a questão, não reverterá ao exercício anterior. Mas, será considerada receita do ano vigente.

Para pagamento de despesas de exercícios anteriores, a despesa deve ser empenhada novamente, comprometendo, desse modo, o orçamento vigente à época do efetivo pagamento. Há necessidade de nova autorização orçamentária. Na classificação por natureza da despesa, há um elemento de despesa específico denominado “despesa de exercícios anteriores”. Assim, as Despesas de Exercícios Anteriores são orçamentárias, pois seu pagamento ocorre à custa do orçamento vigente.

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: Em relação à Lei nº 4320/1964, assinale a afirmativa correta: A importância de despesa anulada no exercício reverte à dotação, e quando a anulação ocorrer após o encerramento do exercício será considerada receita do ano em que se efetivar.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: Por força da Lei n.º 4.320/1964, o valor referente a despesa anulada reverte à dotação do exercício financeiro, inclusive se a anulação ocorrer após o ano civil respectivo.