Boa-fé objetiva

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QUESTÃO CERTA: A boa-fé objetiva limita os direitos subjetivos e constitui fonte de obrigação aos contratantes, de forma a estabelecer deveres implícitos que não estão previstos expressamente no contrato.

A boa-fé objetiva é justamente uma “LEI” que não está expressa no contrato, mas que deve ser seguida por questões de índole, caráter, honestidade, etc. Nesse sentido, apesar de não estar escrito num pedaço de papel, a boa-fé gera regras a serem seguidas e caso contrariadas, há consequências no código civil.

CORRETO – Segundo os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil: parte geral e LINDB, volume 1. 13ª Ed. São Paulo: Atlas, 2015. págs. 508 e 509):

“A boa-fé na nova ordem jurídica positivada, ao revés do Código Civil de 1916, em que era encarada tão somente em seu aspecto subjetivo, é considerada de forma subjetiva e objetiva. A boa-fé objetiva é a busca do equilíbrio. Constitui-se, a um só tempo, na estipulação de deveres anexos, implícitos, nos negócios, impondo probidade, honestidade, ética, honradez e informação, mesmo não estando previstos expressamente na declaração negocial, além de limitar o exercício dos direitos subjetivos, evitando o abuso de direito e, finalmente, servindo como fonte de interpretação dos negócios jurídicos. O ilícito contratual, portanto, não se caracteriza apenas pelo descumprimento de regras expressamente convencionadas, mas também pela violação de determinados princípios, que se consideram implicitamente inseridos, encartados, no negócio.

QUESTÃO ERRADA: A boa-fé objetiva importa para a interpretação dos contratos, mas não pode ser fundamento para relativização da força obrigatória das avenças.

ERRADA – Segundo o professor Flávio Tartuce (in Manual de direito civil: volume único. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016. p.623):

“Dentro dessa realidade, o princípio da força obrigatória ou da obrigatoriedade das convenções continua previsto em nosso ordenamento jurídico, mas não mais como regra geral, como antes era concebido. A força obrigatória constitui exceção à regra geral da socialidade, secundária à função social do contrato, princípio que impera dentro da nova realidade do direito privado contemporâneo. Certo é, portanto, que o princípio da força obrigatória não tem mais encontrado a predominância e a prevalência que exercia no passado. O princípio em questão está, portanto, mitigado ou relativizado, sobretudo pelos princípios sociais da função social do contrato e da boa-fé objetiva.” (Grifamos)

QUESTÃO CERTA: Em uma relação negocial, a ocorrência de comportamento que, rompendo com o valor da confiança, surpreenda uma das partes, deixando-a em situação de injusta desvantagem, caracteriza o que a doutrina prevalente denomina: tu quoque.

Conceitos parcelares da boa-fé objetiva (extraídos do livro do professor TARTUCE):

SUPRESSIO E SURRECTIO – A supressio configura-se quando há a supressão, por renúncia tácita, de um direito, em virtude do seu não exercício. A surrectio, por sua vez, ocorre nos casos em que o decurso do tempo implica o surgimento de uma posição jurídica pela regra da boa-fé

TU QUOQUE – significa que um contratante que violou uma norma jurídica não poderá, sem caracterização de abuso de direito, aproveitar-se dessa situação anteriormente criada pelo desrespeito. Conforme lembra Ronnie Preuss Duarte, “ a locução designa a situação de abuso que se verifica quando um sujeito viola uma norma jurídica e,posteriormente, tenta tirar proveito da situação em benefício próprio”

EXCEPTIO DOLI – é conceituada como sendo a defesa do réu contra ações dolosas, contrárias à boa fé. Aqui a boa fé objetiva é utilizada como defesa, tendo uma importante função reativa

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VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – Determina que uma pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva. O conceito mantém relação com a “tese dos atos próprios”. São 4 os pressupostos para a aplicação da proibição do comportamento contraditório: 1º) um fato próprio, uma conduta inicial; 2º) a legitima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo dessa conduta; 3º) um comportamento contraditório com esse sentido objetivo e 4º) um dano ou potencial de dano decorrente dessa contradição.

DUTY TO MITIGATE THE LOSS – Trata-se de um dever imposto ao credor de mitigar suas perdas, ou seja, o próprio prejuízo

QUESTÃO CERTA: Celebrado contrato de locação de imóvel, violará o princípio da boa-fé objetiva o locatário que, após exercer a posse direta do imóvel, alegar que o locador, por não ser o proprietário do imóvel, não tem legitimidade para o ajuizamento de eventual ação de despejo nas hipóteses em que a lei não exija essa condição do demandante.

Segundo decisão do STJ (REsp 1.196.824-AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/2/2013): “O locador, ainda que não seja o proprietário do imóvel alugado, é parte legítima para a propositura de ação de despejo fundada na prática de infração legal/contratual ou na falta de pagamento de aluguéis. A Lei n° 8.245/1991 (Lei de Locações) especifica as hipóteses nas quais é exigida a prova da propriedade para o ajuizamento da ação de despejo. Nos demais casos, entre os quais se encontram os ora analisados, deve-se atentar para a natureza pessoal da relação de locação, de modo a considerar desnecessária a condição de proprietário para a propositura da demanda. Ademais, cabe invocar o princípio da boa-fé objetiva, cuja função de relevo é impedir que o contratante adote comportamento que contrarie o conteúdo de manifestação anterior, em cuja seriedade o outro pactuante confiou. Assim, uma vez celebrado contrato de locação de imóvel, fere o aludido princípio a atitude do locatário que, após exercer a posse direta do imóvel, alega que o locador, por não ser o proprietário do imóvel, não tem legitimidade para o ajuizamento de eventual ação de despejo nas hipóteses em que a lei não exige essa condição do demandante”.