IPTU Bens Móveis ou Pertenças

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Última Atualização 12 de dezembro de 2021

Código Civil:

Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Na determinação da base de cálculo do IPTU, computa-se o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente no imóvel para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

Falso. Os bens móveis, ou pertenças, ainda que mantidos em caráter permanente no imóvel, não integram a base de cálculo do IPTU, razão pela qual não são considerados quando da fixação do valor venal. Inteligência do art. 33, parágrafo único do CTN.

CTN: Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade

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“Pertença: qualquer coisa que, por disposição de lei ou destinação natural, encontra-se ligada ao uso de outra como acessório, apêndice ou complemento (mais us. no pl.); pertence”.

FMP Concursos (2008):

QUESTÃO CERTA: Pertenças não são partes integrantes dos bens, mas servem ao seu fim econômico.

Exemplos: ar condicionado, quadro, piano (todos esses em relação à casa), trator (em relação à fazenda) ou rádio (em relação ao carro).

Instituo UniFil (2019):

QUESTÃO ERRADA: com relação ao IPTU, na determinação da base de cálculo, considera-se o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.