Bens adquiridos por fato eventual

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Sob o regime da comunhão parcial de bens, não entram na comunhão os bens adquiridos na constância da sociedade conjugal, por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior.

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Pelo contrário, entram na comunhão.

Art. 1.660. Entram na comunhão [parcial]:

II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;