QUESTÃO ERRADA: Sob o regime da comunhão parcial de bens, não entram na comunhão os bens adquiridos na constância da sociedade conjugal, por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior.
Pelo contrário, entram na comunhão.
Art. 1.660. Entram na comunhão [parcial]:
II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
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