Base de cálculo IPI

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: No caso de importação de produtos de bens estrangeiros industrializados, a base de cálculo do IPI equivale ao preço normal do produto, acrescido não só das taxas exigidas para a entrada do produto no país, mas também dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis.

Conforme prevê o art. 47, do CTN, a base de cálculo do IPI, além dos elementos descritos na assertiva, abrange também o próprio valor do imposto de importação.

Ou seja, a questão está incompleta, por isso o erro, faltava de acordo com o art. 47 do CTN, a) imposto sobre a importação.

CTN

Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

I – o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

II – a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;

III – a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

Art. 47. A base de cálculo do imposto é:

I – no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante:

a) do imposto sobre a importação;

b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;

c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;

QUESTÃO CERTA: Relativamente às regras constitucionais e legais incidentes sobre o imposto sobre produtos industrializados (IPI), inclusive as contidas no Código Tributário Nacional, julgue o item seguinte. Considere a seguinte situação hipotética. Um contribuinte arrematou, em um leilão, um lote de produtos decorrentes de apreensão pelo fisco. Nessa situação, verifica-se a ocorrência de fato gerador do IPI.

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Art. 46, CTN. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

(…)

III – a sua arremataçãoquando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

-> Qual o Fato Gerador do Imposto sobre Importação? -> resposta: entrada de produto estrangeiro no território nacional. (art. 19 do CTN)

-> Se o produto estrangeiro for apreendido ou abandonado e levado a leilão, a Base de Cálculo do II será o preço da arrematação. (art. 20, inciso III, do CTN). Nesse caso, o ARREMATANTE será contribuinte do II (art. 22, inciso II, do CTN)

-> O ato de arrematação é considerado Fato Gerador do IPI (art. 46, inciso III, do CTN). Nesse caso, a Base de Cálculo do IPI será o preço de arrematação (art. 47, inciso III, do CTN) e o ARREMATANTE será contribuinte do tributo (art. 51, inciso IV, do CTN).

-> Conclusão: o preço de arrematação é base de cálculo tanto do II quanto do IPI.