Base de Cálculo do ICMS Operações Subsequentes

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 Lei Kandir: Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

        II – em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

        a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

        b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

        c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

FCC (2016):

QUESTÃO CERTA:  A base de cálculo, para fins de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes, será obtida pelo somatório das parcelas seguintes: (i) valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituto intermediário; (ii) montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço, (iii) margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.  

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