Última Atualização 15 de janeiro de 2021
QUESTÃO ERRADA: Flávio, que nunca havia contribuído para o RGPS, foi contratado como empregado de uma empresa privada. No quinto dia de trabalho, ao conduzir sua bicicleta rumo ao seu emprego, Flávio foi atropelado por um veículo, o que o deixou absolutamente incapacitado. Nessa situação, Flávio não terá direito à aposentadoria por invalidez concedida pelo RGPS, por não ter cumprido o tempo mínimo de carência.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Não precisam de carência:
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Pensão por morte;
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Reabilitação profissional
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Auxílio-reclusão e Acidente
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Salário-família
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Serviço social;
QUESTÃO CERTA: Maria solicitou à previdência social auxílio-acidente, não decorrente de acidente de trabalho, mas seu pedido foi indeferido sob o fundamento de que ela não teria cumprido o tempo de carência legalmente estabelecido. Seis anos depois do pedido, ela ingressou com uma ação previdenciária para o recebimento do referido benefício. Considerando essa situação hipotética, à luz das normas vigentes acerca de direito previdenciário, julgue o próximo item. Como a concessão de auxílio-acidente independe de tempo de carência, a decisão administrativa de indeferimento foi incorreta.
Lei 8213, art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I – pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;
II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos d e acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III – os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV – serviço social;
V – reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
O Auxílio acidente é devido em razão da redução da capacidade de trabalho ou em razão de acidente de qualquer natureza. Não há tempo de carência e é equivale a 50% do salário do benefício. O auxílio não pode ser acumulado com aposentadoria, sendo garantido aos empregados, domésticos, avulsos e segurados especiais.
Auxílios que tem carência
Auxílio Reclusão: 24 meses
Auxílio-doença: em regra 12 contribuições
Auxílio por invalidez: em regra 12 contribuições Exceções / sem carência para os dois últimos auxílios: incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa doença profissional ou do trabalho segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos ministérios responsáveis pela área de saúde e de previdência social, atualizada a cada 3 (três) anos.