Autorização para Criação de Subsidiárias

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2o Depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias de empresa pública e de sociedade de economia mista, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada, cujo objeto social deve estar relacionado ao da investidora, nos termos do inciso XX do art. 37 da Constituição Federal.

VUNESP (2018):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com as disposições da Lei Federal n° 13.303/2016, que estabelece o estatuto jurídico das empresas estatais: A exigência de autorização legislativa, prevista para criação de empresa pública e sociedade de economia mista, não se impõe para a criação de subsidiária integral de tais entidades, salvo se caracterizada como sociedade de propósito específico.

IADES (2018):

QUESTÃO ERRADA: Em regra, não depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias de empresa pública e de sociedade de economia mista, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada, cujo objeto social deve estar relacionado ao da investidora, inclusive as operações de tesouraria, adjudicação de ações em garantia e participações autorizadas pelo Conselho de Administração em linha com o plano de negócios da empresa pública, da sociedade de economia mista e das respectivas subsidiárias.

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CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com a Lei n.º 13.303/2016, as empresas públicas e as sociedades de economia mista: podem criar subsidiárias de si ou ter participação em empresa privada, desde que haja ato do Poder Executivo que o respalde.

Art. 2º (…) § 2º Depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias de empresa pública e de sociedade de economia mista, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada, cujo objeto social deve estar relacionado ao da investidora, nos termos do inciso XX do art. 37 da Constituição Federal.