Autorização do cônjuge

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QUESTÃO CERTA: Consideradas a classificação dos bens em móveis e imóveis, bem como as formas de aquisição de propriedade, é um efeito prático delas decorrentes: os bens imóveis exigem anuência do cônjuge para serem alienados, hipotecados ou gravados de ônus real, qualquer que seja o regime de bens do casamento.

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

QUESTÃO ERRADA: Sendo a outorga do cônjuge no contrato de promessa de compra e venda de imóvel requisito de validade do pacto, é correto afirmar que sua ausência invalida o ajuste por vício na legitimidade.

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

(…) Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

QUESTÃO ERRADA: É permitida a alienação de bem imóvel adquirido na constância de união estável independentemente da autorização de um dos companheiros.

QUESTÃO ERRADA A autorização do cônjuge é indispensável para a alienação ou gravação de ônus real dos bens imóveis, independentemente do regime de bens do casamento.

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

III – prestar fiança ou aval;

IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

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Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

QUESTÃO ERRADA: A lei proíbe tanto aos cônjuges quanto aos conviventes gravar de ônus reais os bens imóveis sem autorização do outro.

De acordo com o regime de bens escolhido pelo casal, e considerando a atual redação do art. 1.647 do Código Civil, o aval prestado sem autorização conjugal pode gerar efeitos bem distintos. Em regra, a meação do cônjuge ficará preservada; porém, se o regime for o de separação de bens, não há que se falar em proteção, pois não existem bens comuns, apenas bens individualizados, que não se comunicarão em momento algum.

Já em relação ao regime de comunhão universal, existe outra particularidade. Todos os bens podem responder pela garantia prestada, até mesmo aqueles adquiridos antes da constância do casamento, visto que todo o patrimônio, presente e futuro do casal, formam uma só massa.

ERRADA. Afirmação genérica e absoluta que não engloba a exceção do art. 1647 do CC/2002: 

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis