Autoridades que aplicam penas disciplinares

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

Art. 196 – Para a aplicação das penas disciplinares são competentes:

I – o Governador do Estado em qualquer caso;

II – os Secretários de Estado, dirigentes de autarquias e de fundações de direito público e os titulares de órgãos diretamente subordinados ao Governador, até a de suspensão e multa limitada ao máximo de 30 (trinta) dias;

III – os titulares de órgãos diretamente subordinados aos Secretários de Estado, dirigentes de autarquias e de fundações de direito público até suspensão por 10 (dez) dias;

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IV – os titulares de órgãos em nível de supervisão e coordenação, até suspensão por 5 (cinco) dias;

V – as demais chefias, em caso de repreensão.

QUESTÃO CERTA: Para a aplicação das penas disciplinares são competentes os titulares de órgãos em nível de supervisão e coordenação, até suspensão por 5 (cinco) dias.