Art. 196 – Para a aplicação das penas disciplinares são competentes:
I – o Governador do Estado em qualquer caso;
II – os Secretários de Estado, dirigentes de autarquias e de fundações de direito público e os titulares de órgãos diretamente subordinados ao Governador, até a de suspensão e multa limitada ao máximo de 30 (trinta) dias;
III – os titulares de órgãos diretamente subordinados aos Secretários de Estado, dirigentes de autarquias e de fundações de direito público até suspensão por 10 (dez) dias;
IV – os titulares de órgãos em nível de supervisão e coordenação, até suspensão por 5 (cinco) dias;
V – as demais chefias, em caso de repreensão.
QUESTÃO CERTA: Para a aplicação das penas disciplinares são competentes os titulares de órgãos em nível de supervisão e coordenação, até suspensão por 5 (cinco) dias.