Ausente a prática de atos que induzam a conclusão de risco de alienação

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Última Atualização 15 de março de 2025

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: O Ministério Público ajuizou, em 2022, ação de improbidade em face de João, de Pedro e de Inácio, pela conduta praticada em 2020 de, dolosamente, “conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie”. Realizado o pedido de indisponibilidade de bens na petição inicial, o juiz deferiu a medida, entendendo ser desnecessária a comprovação de que os réus estavam dilapidando seu patrimônio. Acerca da indisponibilidade de bens na ação de improbidade, com base na lei e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta. A Lei nº 14.230/2021 positivou o entendimento anterior do STJno sentido de ser desnecessária a comprovação de atos de dilapidação do patrimônio para a decretação da medida de indisponibilidade de bens.

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STJ | Tema 701 | É possível a decretação da “indisponibilidade de bens do promovido em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro”.

Obs.: Trata-se de entendimento jurisprudencial não positivado.