Ausência de Reajuste Na Proposta: O Que Acontece?

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Última Atualização 24 de novembro de 2020

QUESTÃO CERTA: Suponha que a Administração tenha realizado licitação e celebrado contrato para a execução do serviço de limpeza, asseio e conservação predial. O Edital do certame e o contrato preveem que caberá à empresa vencedora fornecer mão de obra para a execução do serviço de asseio e os produtos empregados na atividade. Restou estipulado também que o contrato será celebrado por um prazo inicial de 12 (doze) meses, ficando admitida a prorrogação. Após a primeira prorrogação e passados 13 (treze) meses de execução do contrato, a empresa apresenta pedido de reajuste contratual, no qual pede que a sua contraprestação financeira seja corrigida pela inflação do período. Informa que, apesar de não ter constado da sua proposta e do Edital a possibilidade de reajuste com base na inflação, a legislação reconhece a necessidade de o contrato administrativo preservar o equilíbrio econômico-financeiro ao longo da sua execução: O pedido de reajuste da contraprestação deve ser negado, pois a empresa aquiesceu com os termos do Edital e do contrato, inserindo na sua proposta os custos da ausência do reajuste.

Considerando a situação hipotética, assinale a alternativa correta.

A questão cobra o conhecimento da cláusula de reajuste prevista no art. 55, III, da Lei 8.666/93:

Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

III – o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

“Se o edital e o contrato não estabelecerem a cláusula do reajuste, considera-se irreajustável o valor da proposta. A matéria se insere nos direitos disponíveis das partes e a inflação não é um fato imprevisível, razão pela qual seria vedada a invocação da teoria da imprevisão para atualizar o valor do contrato. Ademais, os licitantes, quando apresentaram suas propostas, tomaram ciência do edital e da minuta do contrato e, portanto, aquiesceram com os seus termos, inserindo em suas propostas o “custo” da ausência do reajuste. A concessão do reajuste violaria os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.” 

Licitações e contratos administrativos: teoria e prática / Rafael Carvalho Rezende Oliveira, prefácio

José dos Santos Carvalho Filho – 7. ed., rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:

MÉTODO, 2018.

Quando da análise de propostas, a Administração Pública não computa atualização monetária (que é fruto de reajuste por conta de inflação). É o que diz a Lei 8.666:

§ 7o Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.

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Ou seja, o ato convocatório (edital) estipula os critérios de como a atualização monetária deverá ser calculada para que o licitante embuta tudo no seu preço – único elemento que será avaliado pelo órgão / entidade licitante. Em que pese a Lei 8.666 dizer que no edital deverá constar ‘critério de reajuste’, ele só terá utilidade se, em sua proposta, o licitante tiver tratado da necessidade de reajuste.

Há precedentes, acolhidos pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que não há reajuste anual exigível se, no momento do contrato firmado, as partes nada convencionaram neste sentido. E como o reajuste anual é matéria contratual, autorizada sua feitura por lei, por conseguinte, o reajuste é direito disponível e precisa estar previsto no contrato até para garantia de dotação orçamentária correspondente”.  

Segundo o entendimento, poderia haver a presunção de que, se não houve cláusula de reajuste anual no contrato administrativo, a licitante, por se tratar de instituição profissional experiente, já tenha incluído em sua proposta um valor compatível com a não incidência de reajuste (STJ, AGRG no Resp nº 1518134, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe. de 01.03.2016).

Não obstante o posicionamento seja passível de crítica, portanto, há uma tendência de entendimento jurisprudencial no sentido de que ao celebrar avença sem a devida inserção do critério para reajustamento do contrato, o particular está a abrir mão da correção dos valores. Isso equivale a dizer que se a empresa optar por apresentar proposta em uma disputa sem impugnar o edital ou solicitar esclarecimentos sobre o reajuste, renunciou ao direito ao reajuste.