Autor do Projeto Básico e Licitação

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Não poderá participar da licitação
Pessoa física ou jurídica autora do projeto básico ou executivo
Empresa em que um desses: dirigente, gerente, acionista com mais de 5%, responsável técnico ou subcontratado é autor do projeto básico ou executivo
Servidor ou dirigente de órgão ou entidade que contrata ou que realiza a licitação

Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

I – o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

II – Empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

III – servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

§ 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

QUESTÃO CERTA: Uma Prefeitura realizou concurso, regido pela Lei n° 8.666/1993, para escolha do projeto do novo viaduto que pretende construir e integrar ao sistema viário local, como parte do programa de ampliação e modernização. Declarado o vencedor e concluída a licitação, de posse do novo projeto a Municipalidade pretende agora dar início à licitação, também regida pela Lei n° 8.666/1993, para contratação das obras, para as quais: não poderá concorrer ou participar do certame o autor do projeto vencedor do concurso, posto que esta contratação envolveu a elaboração de projeto básico. 

QUESTÃO CERTA: De acordo com o art. 9°, da Lei n° 8.666/93, é vedada a participação de determinadas pessoas na licitação ou execução de obra ou serviço e fornecimento de bens a eles necessários. Com relação a este tema, é INCORRETO afirmar que: é vedada a participação direta do autor do projeto, básico ou executivo, mas não fica vedada sua participação indireta.

QUESTÃO CERTA: A Lei nº 8.666/93 dispõe que poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: o autor do projeto, básico ou executivo, na licitação de obra, como consultor, na função de fiscalização, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

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QUESTÃO CERTA: O autor do projeto básico não deve ser contratado pela empresa construtora da obra, nem mesmo como assessor técnico.

A Lei 8.666 traz vedações à participação na licitação de autor de projeto básico ou executivo e traz, também proibição de participação desse autor na execução da obra ou do serviço, ou seja, impede a sua contração por estar conectado ao projeto. Esse impedimento abrange inclusive a subcontratação, isto é, uma empresa não pode ganhar a licitação e, para executar o objeto da contratação, repassar a função ao autor do projeto básico / executivo.

O autor do projeto básico até pode participar da licitação, mas exclusivamente a serviço da Administração interessada e como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, porém nunca deve ser contratado pela empresa construtora da obra. Caso não houvesse essa vedação, a empresa construtora teria vantagem sobre as demais concorrentes, pois poderiam direcionar os projetos para favorecer seus interesses pessoais. 

QUESTÃO ERRADA: Pessoa física elabore projeto básico ou executivo para licitação de órgão público poderá participar do mesmo certame licitatório se não for servidor da administração pública envolvida.

O servidor que não organiza a licitação, poderá participar do certame. Mas pelo fato de ser pessoa que fez o projeto básico, está impedida neste caso.