Última Atualização 25 de dezembro de 2020
STJ: A falta da audiência de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva, superada que foi a prisão em flagrante, devendo ser este novo título de prisão aquele a merecer o exame da legalidade e necessidade.
STJ. 6ª Turma. RHC 99.091/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/09/2018.
A alegação de nulidade da prisão em flagrante em razão da não realização de audiência de custódia no prazo legal fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade.
STJ. 5ª Turma. HC 444.252/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/08/2018
O raciocínio do STJ é o seguinte: realmente, a falta da realização da audiência de custódia é um vício. No entanto, isso fica superado se o juiz profere uma decisão decretando a prisão preventiva. Neste caso, o indivíduo não mais estará preso pelo flagrante, mas sim pela decisão que decretou a preventiva.
STF: Não há, ainda, uma posição consolidada do STF. No entanto, encontra-se um julgado em sentido oposto ao do STJ afirmando que o vício deve sim ser declarado mesmo já tendo sido decretada a prisão preventiva:
Por força do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e como decorrência da cláusula do devido processo legal, a realização de audiência de apresentação (“audiência de custódia”) é de observância obrigatória.
Esta audiência não pode ser dispensada sob a justificativa de que o juiz já se convenceu de que a prisão preventiva é necessária.
A audiência de apresentação constitui direito subjetivo do preso e, nessa medida, sua realização não se submete ao livre convencimento do Juiz, sob pena de cerceamento inconvencional.
A conversão da prisão em flagrante em preventiva não traduz, por si, a superação da flagrante irregularidade, na medida em que se trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo.
Desse modo, caso o juiz não tenha decretado a prisão preventiva, o Tribunal deverá reconhecer que houve ilegalidade e determinar que o magistrado realize a audiência de custódia.
STF. 1ª Turma. HC 133992, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/10/2016.
QUESTÃO CERTA: As audiências de custódia tornam viável ao magistrado a constatação direta das condições físicas do preso e das circunstâncias de sua prisão.
QUESTÃO CERTA: Segundo entendimento majoritário do STJ, a não realização de audiência de custódia não enseja a nulidade da prisão preventiva em que posteriormente seja convertida a custódia, se forem observadas as demais garantias processuais e constitucionais.
QUESTÃO CERTA: As audiências de custódia são uma garantia de preservação pessoal assumida pelo Brasil em compromissos internacionais, como a Convenção Interamericana de Direitos Humanos.
QUESTÃO ERRADA: Segundo entendimento do STF, a realização de audiência de apresentação é de observância obrigatória, mas a sua não realização é vício que pode ser suprido pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.