Audiência de Custódia em 24 horas

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Última Atualização 26 de dezembro de 2020

QUESTÃO CERTA: Valter, preso em flagrante por suposta prática de furto simples, não pagou a fiança arbitrada pela autoridade policial, tendo permanecido preso até a audiência de custódia, realizada na manhã do dia seguinte à sua prisão. A partir dessa situação hipotética, julgue o seguinte item. Na audiência de custódia, ao entrevistar Valter, o juiz deverá abster-se de formular perguntas com a finalidade de produzir provas sobre os fatos objeto do auto da prisão em flagrante, mas deverá indagar acerca do tratamento recebido nos locais por onde o autuado passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos.

A da audiência de custódia serve para verificar a legalidade da prisão e verificar eventual ocorrência de excessos (tortura, maus-tratos, etc.). A audiência de custódia não possui previsão legal, mas sua necessidade pode ser extraída do Pacto de San José da Costa Rica, que prevê, em seu art. 7, item 5, que “toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais”.

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O termo “sem demora” não tem interpretação unânime, mas prevalece que o ideal seria a realização dentro de 24h, contados da prisão.

Como a audiência de custódia não possui regulamentação, o CNJ regulamentou administrativamente a questão, estabelecendo, com base no referido Pacto, a obrigatoriedade de realização de audiência de custódia, no prazo de 24h, contados da comunicação do flagrante. (RESOLUÇÃO N° 213/2015 do CNJ).