Atos e fatos administrativos (pública)

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: A contabilidade pública não registra os atos administrativos, assim entendidos os procedimentos que não provocam alteração qualitativa ou quantitativa na composição do patrimônio público.

A contabilidade privada só deve registrar os fatos administrativos e PODE registrar os atos administrativos.

A contabilidade pública, obrigatoriamente, deve registrar os ATOS E FATOS ADMINISTRATIVOS.

Ato administrativo: evento que NÃO PROVOCA alteração no patrimônio da entidade, mas PODE vir a provocar.

Fato administrativo: evento que necessariamente PROVOCA alteração no patrimônio da entidade, alterando ou não o patrimônio líquido. Podem ser do tipo MODIFICATIVO, PERMUTATIVO ou MISTO.

QUESTÃO ERRADA: Os registros de atos administrativos praticados pelos gestores públicos não são objeto da contabilidade governamental, pois não afetam o patrimônio dos órgãos públicos.

Recordando! São atos e fatos administrativos, também denominados de atos e fatos contábeis:

Ato Administrativo – Evento que não provoca qualquer alteração no patrimônio da entidade (concessão de aval, previsão da receita, etc.), mas eventualmente poderá vir a provocar.

Fato Administrativo – Evento que provoca alteração no patrimônio da entidade (bens, direitos e obrigações), podendo alterar ou não o patrimônio líquido. São classificados em modificativos, permutativos e mistos.

Na contabilidade pública são registrados ATOS e FATOS.

QUESTÃO ERRADA: O custo histórico dos componentes patrimoniais deve ser considerado nos registros dos atos e fatos contábeis.

Nos registros dos atos e fatos contábeis será considerado o valor original dos componentes patrimoniais.

Valor Original, que ao longo do tempo não se confunde com o custo histórico, corresponde ao valor resultante de consensos de mensuração com agentes internos ou externos, com base em valores de entrada – a exemplo de custo histórico, custo histórico corrigido e custo corrente; ou valores de saída – a exemplo de valor de liquidação, valor de realização, valor presente do fluxo de benefício do ativo e valor.

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RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.111/07.

Complementando o comentário do colega acima, temos como base o “Princípio do Registro pelo Valor Original”, que, segundo a Resolução CFC nº 750/1993, artigo 7º:

“determina que os componentes do patrimônio devem ser inicialmente registrados pelos valores originais das transações, expressos em moeda nacional”.

No §1º, inciso I, desse mesmo artigo, é possível perceber que o CUSTO HISTÓRICO é uma base de mensuração, a qual “os ativos são registrados pelos valores pagos ou a serem pagos em caixa ou equivalentes de caixa ou pelo valor justo dos recursos que são entregues para adquiri-los na data da aquisição. Os passivos são registrados pelos valores dos recursos que foram recebidos em troca da obrigação ou, em algumas circunstâncias, pelos valores em caixa ou equivalentes de caixa, os quais serão necessários para liquidar o passivo no curso normal das operações”.