Ato jurídico perfeito direito adquirido e coisa julgada

0
123

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: Uma lei nova, ao revogar lei anterior que regulamentava determinada relação jurídica, não poderá atingir o ato jurídico perfeito, o direito adquirido nem a coisa julgada, salvo se houver determinação expressa para tanto.

De fato, a regra no Brasil é a não retroatividade da lei. No entanto, admite-se a retroatividade, necessário para tanto: Expressa previsão legal e não prejudicar direito adquirido, coisa julgada e ato jurídico perfeito. Pura previsão legal não pode violar direito adquirido.

CF/88: Art. 5º, XXXVI: A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

LINDB

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. 

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: Há direito adquirido quando já tiverem sido praticados todos os atos ou realizados todos os fatos exigidos pela lei para a obtenção do direito pretendido. Nesse contexto, é correto afirmar que nem todo direito adquirido surge de uma relação jurídica, a exemplo do direito de apropriar-se de coisa sem dono.

A primeira parte esclarece um conceito de direito adquirido, enquanto a segunda traz hipótese e exemplo da desnecessidade de existência de relação jurídica prévia.

Lembrar que das três hipóteses previstas no artigo 6º da LINDB: ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, o DIREITO ADQUIRIDO é a mais abrangente, o Ato Jurídico Perfeito intermediária (aqui existe relação jurídica), e a Coisa Julgada a mais restrita.

LINDB: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Não existe direito adquirido em face da CF, nem mesmo diante de norma constitucional derivada.

Advertisement

ERRADA. Conforme o art. 5º, XXXVI – “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

O STF, fruto de intenso debate, vem superando a interpretação restritiva do aludido preceito constitucional para dar nova roupagem ao termo “lei”.

Para o STF o substantivo “lei” é de ser lido como “direito-lei” (lei em sentido amplo), porque nesse direito-lei se compreende a própria emenda à Constituição (norma constitucional derivada), cláusula pétrea que é (§ 4º do art. 60 da CF). (ADI 4425, Rel. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, J. 14/03/2013). Este entendimento, porém, não é pacífico na Suprema Corte.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. 

LINDB Art. 6º, § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. 

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: A lei nova pode retroagir, contudo, o princípio da irretroatividade impõe certos limites à retroatividade da lei. No domínio das relações sociais -civis-, esses limites são:  a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Conforme artigo 5º, inciso XXXVI, da CF: “XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Fonte: Estratégia Concursos.