Associação de Portadores de Deficiência e Licitação

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Art. 24.  É dispensável a licitação:

XX – Na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

QUESTÃO CERTA: Determinado órgão público deseja contratar uma associação de pessoas com deficiência física para o fornecimento de mão de obra. O valor da contratação é de R$ 10 milhões, preço compatível com o praticado no mercado. A associação é de comprovada idoneidade e não tem fins lucrativos. Nesse caso, de acordo com a Lei n.º 8.666/1993, a licitação é: dispensável.

QUESTÃO CERTA: A Lei de Licitações (Lei 8.666/93), em seu artigo 24, discorre a respeito da dispensa de licitação. Nesse sentido, é incorreto

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afirmar que é DISPENSÁVEL A LICITAÇÃO: na contratação de associação de portadores de deficiência física, com ou sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.