Assistência Técnica e Extensão Rural E Licitação

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Última Atualização 24 de novembro de 2020

Art. 24.  É dispensável a licitação:

XXX – na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal.

QUESTÃO CERTA: Considere a seguinte situação hipotética: o Estado de São Paulo pretende contratar empresa pública estadual constituída com finalidade própria de assistência técnica e extensão rural e com longa experiência no atendimento à agricultura familiar no Município de São Paulo. Dessa forma, a contratação visa à prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal. No caso narrado e, conforme preceitua a Lei n° 8.666/1993, a licitação é: dispensável.

QUESTÃO CERTA: Nos termos da Lei no 8.666/1993, para a contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal, é: dispensável a licitação.

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QUESTÃO CERTA: É dispensável a licitação: na contratação de instituição privada, com fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal.