Assistente Técnico Atua na Investigação e no Processo?

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Última Atualização 26 de dezembro de 2020

QUESTÃO ERRADA: De acordo com inovações na legislação específica, a perícia deverá ser realizada por apenas um perito oficial, portador de diploma de curso superior; contudo, caso não haja, na localidade, perito oficial, o exame poderá ser realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área específica. Nessa última hipótese, serão facultadas a participação das partes, com a formulação de quesitos, e a indicação de assistente técnico, que poderá apresentar pareceres, durante a investigação policial, em prazo máximo a ser fixado pela autoridade policial.


“prazo a ser fixado pelo juiz” e não pela autoridade policial como afirma a questão, e “não cabe assistente técnico na fase de investigação” somente na fase processual.

Art. 159, CPP:

 §4º o assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

 § 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:                   

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I – Requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;                     

II – Indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.   

                   
Portanto não é durante a fase de investigação policial e sim judicial e o prazo é fixado pelo juiz.