Assistente de Acusação Pode Interpor Recuso?

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Última Atualização 26 de dezembro de 2020

QUESTÃO ERRADA: Em caso de inércia do MP, o assistente de acusação não terá legitimidade para interpor recurso de apelação.

Na verdade, TEM SIM, inclusive se não estava habilitado nos autos no momento da absolvição.

“3. Embora o assistente de acusação receba o processo no estado em que se encontra, o fato de o órgão ministerial não haver recorrido da decisão que absolveu o recorrente não impede a que o ofendido o faça, ainda que não esteja habilitado nos autos (…) (RHC 85.526/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/03/2019).

QUESTÃO ERRADA: Em procedimento de tribunal do júri, caso o Ministério Público não interponha recurso de apelação contra a sentença, o próprio ofendido poderá impugnar a decisão, desde que o faça no prazo legal e esteja devidamente habilitado nos autos como assistente de acusação.

– E erro da assertiva está em afirmar a necessidade de habilitação nos autos.

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– Veja! Artigo 598 do CPP. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo MP no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, PODERÁ INTERPOR APELAÇÃO, que não terá, porém, efeito suspensivo.

O assistente de acusação pode recorrer observado os seguintes prazos:

Se habilitado – 5 dias. Se não habilitado – 15 dias. O prazo começa a correr após o transcurso do prazo para o MP (Súmula 448 do STF).