Última Atualização 7 de julho de 2023
Lei 9.099/1995:
Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
§ 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.
VUNESP (2022):
QUESTÃO CERTA: As testemunhas: até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: Caso, no curso de uma ação no juizado especial cível, uma testemunha devidamente intimada não compareça à audiência de instrução e julgamento: o juiz poderá determinar a imediata condução da testemunha.
VUNESP (2022):
QUESTÃO ERRADA: As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência, independentemente de intimação.
VUNESP (2022):
QUESTÃO CERTA: as testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, mediante de intimação.
LEI 9099: Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.