Arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas

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Última Atualização 28 de março de 2025

Lei 8.212 de 24 de julho de 1991:

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:            (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)

I – a empresa é obrigada a:

a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;

b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea adeste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;                  (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009).(Produção de efeitos).

c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente;

II – os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;                  (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

III – a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;                  (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009).         (Produção de efeitos).

IV – a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea “a” do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;     (Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97)       (Vide decisão-STF Petição nº 8.140 – DF)

V – o empregador doméstico fica obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência;    (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)      Produção de efeitos

VI – o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem;                  (Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97)

VII – exclui-se da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor;

VIII – nenhuma contribuição à Seguridade Social é devida se a construção residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, for executada sem mão-de-obra assalariada, observadas as exigências do regulamento;

IX – as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei;

X – a pessoa física de que trata a alínea “a” do inciso V do art. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua produção:                  (Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97)

a) no exterior;                  (Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)

b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física;                     (Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)

c) à pessoa física de que trata a alínea “a” do inciso V do art. 12;               (Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)

d) ao segurado especial;                 (Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)

XI – aplica-se o disposto nos incisos III e IV deste artigo à pessoa física não produtor rural que adquire produção para venda no varejo a consumidor pessoa física.               (Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)

XII – sem prejuízo do disposto no inciso X do caput deste artigo, o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

a) da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar;                  (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

b) de comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística, observado o disposto nos incisos VII e VIII do § 10 do art. 12 desta Lei; e                  (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

c) de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais;                  (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

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XIII – o segurado especial é obrigado a arrecadar a contribuição de trabalhadores a seu serviço e a recolhê-la no prazo referido na alínea do inciso I do caput deste artigo.             (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

§2o Se não houver expediente bancário nas datas indicadas:                     (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009).(Produção de efeitos).

I – no inciso II do caput, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e              (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)

II – na alínea b do inciso I e nos incisos III, V, X e XIII do caput, até o dia útil imediatamente anterior                 (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)

§3º Aplica-se à entidade sindical e à empresa de origem o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I, relativamente à remuneração do segurado referido no § 5º do art. 12.                   (Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)

§4oNa hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

§5oAplica-se o disposto no § 4oao cooperado que prestar serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho.                 (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

§6o (Revogado).               (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)

§7o A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da produção fica obrigada a fornecer ao segurado especial cópia do documento fiscal de entrada da mercadoria, para fins de comprovação da operação e da respectiva contribuição previdenciária.                  (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

§8o Quando o grupo familiar a que o segurado especial estiver vinculado não tiver  obtido, no ano, por qualquer motivo, receita proveniente de comercialização de produção deverá comunicar a ocorrência à Previdência Social, na forma do regulamento.            (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

§9o Quando o segurado especial tiver comercializado sua produção do ano anterior exclusivamente com empresa adquirente, consignatária ou cooperativa, tal fato deverá ser comunicado à Previdência Social pelo respectivo grupo familiar.              (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: As empresas são obrigadas a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração.

Fundamento: art. 30, inciso I, alíena “b” da Lei 8.212/91.

 Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)

 I – a empresa é obrigada a:

(…)

b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Jorge, empresário do ramo de confecção, exercendo suas atividades remuneradas de forma exclusiva em sociedade têxtil na qual possui o controle e administração, busca apoio jurídico para melhor identificar sua situação previdenciária. Na situação hipotética narrada, é correto afirmar que Jorge qualifica-se como: segurado contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social.

Os segurados obrigatórios são os seguintes: Empregado, Trabalhador Avulso, Empregado Doméstico, Contribuinte Individual e Segurado Especial.

O empresário é contribuinte individual, sendo, portanto, responsável pelo recolhimento das suas contribuições previdenciárias por iniciativa própria, consoante o disposto no artigo 30 , inc. II , da Lei n. 8.212 /91: “os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência”.