Arma SINARM e Polícia Federal

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LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.

Art. 5 O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.         

§ 1 O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm.

§ 2 Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4 deverão ser comprovados periodicamente, em período não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.       

§ 3 O proprietário de arma de fogo com certificados de registro de propriedade expedido por órgão estadual ou do Distrito Federal até a data da publicação desta Lei que não optar pela entrega espontânea prevista no art. 32 desta Lei deverá renová-lo mediante o pertinente registro federal, até o dia 31 de dezembro de 2008, ante a apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, ficando dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caputdo art. 4 desta Lei.                

§ 4 Para fins do cumprimento do disposto no § 3 deste artigo, o proprietário de arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido na rede mundial de computadores – internet, na forma do regulamento e obedecidos os procedimentos a seguir:         

I – emissão de certificado de registro provisório pela internet, com validade inicial de 90 (noventa) dias; e         

II – revalidação pela unidade do Departamento de Polícia Federal do certificado de registro provisório pelo prazo que estimar como necessário para a emissão definitiva do certificado de registro de propriedade.         

§ 5º Aos residentes em área rural, para os fins do disposto no caputdeste artigo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural.          

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RESUMO:

  • Autorização para o Porte: PF após autorização do Sinarm;
  • Autorização para compra de Arma de Fogo: Sinarm;
  • Autorizar a aquisição de armas de fogo de uso restrito: Comando do Exército;
  • Autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil: Ministério da Justiça;
  • Expedir Certificado de Registro de Arma de Fogo de uso permitido: PF após autorização do Sinarm;
  • Concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional: Comando do exército.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: Compete à Polícia Federal a autorização de porte de arma de fogo de uso permitido em todo território nacional, ao Ministério da Justiça a autorização aos responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ao Brasil e ao comando do Exército a autorização para o porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: O registro de arma de fogo na PF, mesmo após prévia autorização do SINARM, não assegura ao seu proprietário o direito de portá-la.

Nesse caso, está falando do registro da arma (posse), portá-la é outra coisa.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Nos termos da Lei n.º 10.826/2003, o certificado de registro de arma de fogo: será expedido pela Polícia Federal, desde que precedido de autorização do Sistema Nacional de Armas.