Arbitramento de Honorários nas Reclamações

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CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Não cabe arbitramento de honorários nas reclamações.

INCORRETA. Apesar de ser um tema polêmico, o STJ entende que “É cabível condenação em honorários advocatícios no julgamento de reclamação indeferida liminarmente na qual a parte comparece espontaneamente para apresentar defesa” (STJ. 2ª Seção. Rcl 41.569-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/02/2022).

Obs.:

Há uma divergência nos tribunais:

Para o STJ: É cabível condenação em honorários advocatícios no julgamento de reclamação indeferida liminarmente na qual a parte comparece espontaneamente para apresentar defesa.

STJ. 2ª Seção. Rcl 41.569-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/02/2022 (Info 724).

Para o STF (1ª Turma)

É cabível condenação em honorários advocatícios no julgamento de reclamação indeferida liminarmente na qual a parte comparece espontaneamente para apresentar defesa.

À luz do princípio da causalidade, é possível a fixação de honorários de sucumbência nas reclamações constitucionais ajuizadas após o Código de Processo Civil de 2015, isto porque, o CPC/2015 promoveu modificação essencial no procedimento da reclamação, ao instituir o contraditório prévio à decisão final (art. 989, III)

Assim, é possível o cabimento da condenação em honorários advocatícios quando verificada a angularização da relação processual na ação reclamatória.

STF. 1ª Turma. Rcl 24.417-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 24/04/2017 / STF. 1ª Turma. Rcl 28.403-ED-ED-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandoswski, DJe 18/06/2020 / STF. 1ª Turma. Rcl 36.499-ED-AgR/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandoswski, DJe 11/03/2021 / STF. 1ª Turma. Rcl 43869 AgR-ED-segundos, Relator(a) p/ Acórdão: Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 28/06/2021.

Para o STF (2ª Turma):

Não é cabível, no processamento da reclamação, condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A reclamação, por ter a natureza de ação constitucional, não comporta a condenação em honorários advocatícios.

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Está consagrada em nosso sistema normativo a orientação no sentido de que, salvo em caso de comprovada má-fé, não é cabível a condenação em honorários em ações de natureza constitucional, que visam a tutelar relevantes interesses sociais.

Com mais razão esse entendimento se aplica à reclamação, que é ação de natureza constitucional destinada a preservar a competência do próprio Supremo Tribunal Federal e para garantia da autoridade de suas decisões.

STF. 2ª Turma. Rcl-AgR-ED 50.321; RJ; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 23/09/2022.

Fonte: DoD

Para a corrente majoritária, a reclamação constitucional possui natureza de manifestação do direito de ação.

Já, para a corrente minoritária: a reclamação possui natureza de direito de petição. Por isso, para essa corrente, não haveria condenação em honorários. (tese também encapada pelo STF na ADI 2.212-1)