Aquele que demandar por dívida já paga

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Ação de indébito: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: Após ter sido cobrado extrajudicialmente por José, em face de dívida que tinha com este, Mário realizou o pagamento ao credor. Logo em seguida, Mário descobriu que, na data em que realizou o pagamento, a dívida já havia prescrito. Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta com base no Código Civil: José não deverá restituir o valor a Mário, visto que não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

Quando uma dívida prescreve, chamamos isso de obrigação natural: há credor, devedor e objeto, mas falta ao credor a capacidade de exigir o seu cumprimento; a obrigação natural é juridicamente inexigível; no entanto pode gerar alguns efeitos, pois se o devedor pagar voluntariamente a dívida prescrita, o pagamento é considerado válido e irretratável, sendo que ele não pode pedir de volta (repetir) a quantia que foi paga (art. 882, CC)

Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: Não terá direito à repetição do indébito o devedor que saldar dívida prescrita.

A dívida prescrita só não permite ao credor a sua cobrança, ou seja, a sua pretensão. Entretanto, essa continua existindo. Vale ressaltar que essas obrigações são chamadas por muitos na doutrina de Obrigação Natural.

A dívida perpétua, porém, a prescrição susta o direito de pretensão do direito, ou seja, não pode requerer o dinheiro de volta.

Depois que operar a prescrição, a dívida continua existindo, o que não há mais é o direito de se cobrar judicialmente essa dívida. Nesse caso, se o indivíduo pagou dívida prescrita ou inexigível não pode pedir o dinheiro de volta.

Art. 882 CC – Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

Diferente do que ocorre em Direito Tributário:  Art. 165CTN – O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: (…).

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO ERRADA: Aquele que quitou dívida prescrita ou natural poderá exigir a restituição daquilo que pagou, ainda que não o tenha feito por erro ou involuntariamente. Nessa situação, o pagamento é indevido e gera, para aquele que o recebeu indevidamente, a obrigação de restituí-lo.

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CC: Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

CEBRASPE (2009):

QUESTÃO CERTA: Constitui requisito da ação de repetição de indébito o fato de o pagamento ter sido realizado voluntariamente.

O pagamento indevido constitui um dos modos de enriquecimento sem causa. Para a ação de repetição de indébito é necessário que o pagamento tenha sido efetuado voluntariamente e por erro. Se o pagamento não foi efetuado espontaneamente, mas em virtude de decisão judicial, incabível se mostra a ação de repetição de indébito, ainda que se trate de quantia não devida, sendo adequada a ação rescisória do julgado.

Fonte: https://jus.com.br/artigos/71066/atos-unilaterais-resumo

VUNESP (2022):

QUESTÃO CERTA: Cristina vendeu uma televisão para a sua vizinha, Carolina, pelo valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Na data combinada, Carolina efetuou o pagamento. Passado um tempo da data do pagamento, mesmo sabendo que Carolina havia realizado o depósito em sua conta, Cristina demandou Carolina em juízo alegando não ter recebido o pagamento, pleiteando o recebimento de R$ 600,00 (seiscentos reais). Carolina, por sua vez, apresentou contestação demonstrando que a dívida havia sido paga no prazo combinado. Diante da situação hipotética, é correto afirmar que, por demandar dívida já paga, Cristina ficará obrigada a pagar Carolina o valor: de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), salvo se houver prescrição.

Art. 940, CC. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.