Aprovação como OS e conveniência Ministro

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Última Atualização 30 de maio de 2025

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: A qualificação de uma entidade como organização social resulta de CRITÉRIO DISCRICIONÁRIO do ministério competente para supervisionar ou regular a área de atividade correspondente ao objeto social.

Lei n.º 9.637/1998:

Art. 2º: São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:

II – Haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.

FEMPERJ (2012):

QUESTÃO CERTA: O terceiro setor é formado por pessoas jurídicas que, não obstante não integrarem o sistema da administração pública indireta, cooperam com o governo, prestando serviço de utilidade pública. Essas pessoas jurídicas são denominadas entidades paraestatais e, entre elas, temos as pessoas de cooperação governamental que desenvolvem os serviços sociais autônomos, as organizações sociais e as organizações da sociedade civil de interesse público. Sobre esse tema, é correto afirmar que: a qualificação jurídica como organização social de uma pessoa jurídica de direito privado que desenvolve atividades sem fins lucrativos, uma vez preenchidos os requisitos legais, é uma DISCRICIONARIEDADE da Administração Pública e se dá por meio do contrato de gestão.

OS -> ato discricionário;

OSCIP -> ato vinculado;

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: O indeferimento do requerimento de qualificação da organização social deve ser pautado pela publicidade, transparência e motivação, mas não precisa observar critérios objetivos, devendo ser respeitada a ampla margem de discricionariedade do Poder Público.

11. A previsão de competência discricionária no art. 2º, II, da Lei nº 9.637/98 no que pertine à qualificação tem de ser interpretada sob o influxo da principiologia constitucional, em especial dos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, art. 37, caput). É de se ter por vedada, assim, qualquer forma de arbitrariedade, de modo que o indeferimento do requerimento de qualificação, além de pautado pela publicidade, transparência e motivação, deve observar critérios objetivos fixados em ato regulamentar expedido em obediência ao art. 20 da Lei nº 9.637/98, concretizando de forma homogênea as diretrizes contidas nos inc. I a III do dispositivo. […] – ADI 1923

Lei 9.637/98, Art. 20. Será criado, mediante decreto do Poder Executivo, o Programa Nacional de Publicização – PNP, com o objetivo de estabelecer diretrizes e critérios para a qualificação de organizações sociais, a fim de assegurar a absorção de atividades desenvolvidas por entidades ou órgãos públicos da União, que atuem nas atividades referidas no art. 1o, por organizações sociais, qualificadas na forma desta Lei, observadas as seguintes diretrizes:                 

I – Ênfase no atendimento do cidadão-cliente;

II – Ênfase nos resultados, qualitativos e quantitativos nos prazos pactuados;

III – Controle social das ações de forma transparente.

FGV (2025):

QUESTÃO CERTA: A fundação Alfa, instituída por um grupo de pessoas naturais com o objetivo de atuar em atividades direcionadas ao desenvolvimento tecnológico, almejava obter a sua qualificação como organização social, de modo a celebrar com a estrutura competente da União o ajuste pertinente e desenvolver as referidas atividades. No entanto, havia dúvidas, entre os seus dirigentes, em relação à forma de obtenção dessa qualificação, ao ajuste a ser celebrado e à forma de desenvolvimento dos projetos, considerando, neste último caso, que Alfa não tem fins lucrativos. Após analisarem a sistemática vigente, os dirigentes concluíram corretamente que:  a outorga da qualificação, requisito necessário à celebração do ajuste almejado, configura ato discricionário, mas o seu indeferimento deve observar critérios objetivos fixados em ato regulamentar.

O art. 1º da Lei Federal n.º 9.637/1998 enuncia a facultatividade da qualificação, a indicar sua discricionariedade, o que é reforçado pelo inciso II do art. 2º, que exige a aprovação, quanto à conveniência e oportunidade, pelo Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente.

Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

Art. 2o São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:

II – haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.