Última Atualização 26 de dezembro de 2020
QUESTÃO ERRADA: A legislação processual obsta a decretação da prisão preventiva e temporária no caso de o acusado apresentar-se espontaneamente em juízo ou perante a autoridade policial, prestar declarações acerca dos fatos apurados e entregar o passaporte, assim como no caso de o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, que o agente praticou o fato em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento do dever legal.
A apresentação espontânea somente obsta a decretação de prisão em FLAGRANTE.
QUESTÃO CERTA: Um indivíduo penalmente imputável apresentou-se espontaneamente a autoridade policial depois de ter cometido um crime. Nessa situação, a apresentação espontânea não impede a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.
A apresentação espontânea: não é possível a prisão em flagrante de quem se apresenta espontaneamente à autoridade policial. As hipóteses de flagrante estão nos arts. 302 e 303 do CPP. São quatro:
a) a prisão durante a prática do delito;
b) a prisão quando o criminoso acaba (momento imediato seguinte) de praticar o delito;
c) a prisão quando, logo após o delito, o criminoso é capturado em perseguição; e
d) a prisão quando, embora não tenha havido perseguição, o possível criminoso é encontrado, logo depois do crime, com objetos que façam com que se presuma ser ele o autor do delito.
Na apresentação espontânea, hipótese em que o criminoso, não capturado, procura a autoridade policial para entregar-se, não há correspondência com as situações previstas no art. 302 do CPP. Portanto, não é possível a prisão em flagrante de quem se apresenta espontaneamente. Entretanto, duas observações importantes:
1ª. A apresentação espontânea impede a prisão em flagrante, mas não a decretação de prisão preventiva ou temporária pelo juiz.
2ª. se, durante a perseguição, o criminoso desiste de lutar e se entrega, não há apresentação espontânea, e a prisão em flagrante pode ocorrer normalmente.
QUESTÃO CERTA: Em cada um dos itens a seguir é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada em consonância com a doutrina majoritária e com o entendimento dos tribunais superiores acerca de provas no processo penal, prisão e liberdade provisória e habeas corpus. Um indivíduo penalmente imputável apresentou-se espontaneamente a autoridade policial depois de ter cometido um crime. Nessa situação, a apresentação espontânea não impede a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.
Não cabe prisão em flagrante daquele que se apresenta espontaneamente! Nessa situação, apesar de não caber a prisão em flagrante, poderá ser decretada a prisão temporária ou preventiva, se estiverem presentes seus requisitos.
Como visto anteriormente, a apresentação espontânea continua figurando como causa impeditiva da prisão em flagrante. Afinal, não tem cabimento prender em flagrante o agente que se entrega à polícia, que não o perseguia, e confessa o crime. Ora, quando o agente se apresenta espontaneamente, não há flagrante próprio, impróprio, nem tampouco presumido (CPP, art. 302, I, n, III e IV), desautorizando sua prisão em flagrante. Obviamente, caso estejam presentes os pressupostos dos arts. 312 e 313 do CPP, nada impede a decretação da prisão preventiva pela autoridade judiciária competente, caso se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.