Apelação e Execução Fiscal de Valor Inferior a 50 ORTN

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FCC (2020):

QUESTÃO ERRADA: É incompatível com a Constituição o artigo da Lei de Execução Fiscal que afirma incabível o recurso de apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN, por limitar ao contribuinte o acesso ao segundo grau de jurisdição.

Errada. “É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei n. 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN” (Tema 408 da Repercussão Geral). Sobre o tema, ainda, o STJ recentemente teve a oportunidade de se posicionar no sentido de que também não caberia mandado de segurança contra estas decisões. O raciocínio foi o seguinte: se é válido limitar a interposição de apelação nestes casos, admitir o mandado de segurança seria uma forma de burla à disposição legal cuja constitucionalidade já foi firmada pelo STF (STJ. 1ª Seção. IAC no RMS 54.712/SP, rel. Min.  Sérgio Kukina, j. 10.04.2019).

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Lei 6.830:

Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

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