Última Atualização 9 de março de 2025
CPC:
Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.
§ 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.
§ 2º Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1º, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.
§ 3º A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste Código, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes.
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: Francisca foi intimada a depor como testemunha em processo movido por Ramon, seu pai, em desfavor de Florinda, sua vizinha e notória inimiga de Ramon. Dois dias depois, Clotilde, moradora da mesma vila aonde Francisca, Ramon e Florinda vivem, recebeu carta com aviso de recebimento, enviada por Frederico, advogado de Florinda. Na carta, o patrono aduziu que Clotilde fora arrolada como testemunha no mesmo processo e indicando a data da audiência para fins de comparecimento, a qual será realizada vinte dias depois da data de recebimento da carta em questão. Tomando esse caso como premissa, é correto afirmar que B) a suspeição de Francisca poderá ser arguida em audiência pelo advogado de Florinda, cabendo a Frederico provar a contradita no prazo de 5 (cinco) dias a contar do encerramento do ato.
Art. 457. § 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.