Última Atualização 14 de dezembro de 2020
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.170-36, DE 23 DE AGOSTO DE 2001.
Art. 3o Fica o Tesouro Nacional autorizado a antecipar recursos provenientes de quaisquer receitas para execução das despesas, até o limite das respectivas dotações orçamentárias, mediante utilização de disponibilidades de caixa.
§ 1o O disposto neste artigo não prejudicará a entrega das receitas vinculadas aos respectivos beneficiários.
§ 2o A comprovação de utilização das receitas vinculadas do Tesouro Nacional, nas finalidades para as quais foram instituídas, será demonstrada mediante relatório anual da execução da despesa orçamentária.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica às transferências constitucionais a que se refere o art. 159 da Constituição (repartição tributos)
Art. 4o O disposto nesta Medida Provisória não se aplica aos recursos:
I – do Banco Central do Brasil;
II – de que trata o § 2o do art. 192 da Constituição. (REVOGADO)
QUESTÃO ERRADA: Considere que determinado órgão público disponha em seu orçamento de receitas vinculadas, e que, em certo período do exercício financeiro, uma parcela dessas receitas ainda não tenha sido arrecadada. Nessa situação, é vedado ao Tesouro Nacional antecipar recursos financeiros por meio das disponibilidades de caixa existentes.
Fica o Tesouro Nacional autorizado a antecipar recursos provenientes de quaisquer receitas para execução das despesas, até o limite das respectivas dotações orçamentárias, mediante utilização de disponibilidades de caixa. O disposto neste artigo não prejudicará a entrega das receitas vinculadas aos respectivos beneficiários
QUESTÃO ERRADA: O Tesouro Nacional pode antecipar recursos destinados às transferências constitucionais a estados e municípios, mediante a utilização de disponibilidades de caixa.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica às transferências constitucionais a que se refere o art. 159 da Constituição.