Caderno de Prova

Antecipação de disponibilidades do Tesouro

MEDIDA PROVISÓRIA No 2.170-36, DE 23 DE AGOSTO DE 2001.

Art. 3o  Fica o Tesouro Nacional autorizado a antecipar recursos provenientes de quaisquer receitas para execução das despesas, até o limite das respectivas dotações orçamentárias, mediante utilização de disponibilidades de caixa.

        § 1o  O disposto neste artigo não prejudicará a entrega das receitas vinculadas aos respectivos beneficiários.

        § 2o  A comprovação de utilização das receitas vinculadas do Tesouro Nacional, nas finalidades para as quais foram instituídas, será demonstrada mediante relatório anual da execução da despesa orçamentária.

        § 3o  O disposto neste artigo não se aplica às transferências constitucionais a que se refere o art. 159 da Constituição (repartição tributos)

        Art. 4o  O disposto nesta Medida Provisória não se aplica aos recursos:

        I – do Banco Central do Brasil;

        II – de que trata o § 2o do art. 192 da Constituição. (REVOGADO)

QUESTÃO ERRADA: Considere que determinado órgão público disponha em seu orçamento de receitas vinculadas, e que, em certo período do exercício financeiro, uma parcela dessas receitas ainda não tenha sido arrecadada. Nessa situação, é vedado ao Tesouro Nacional antecipar recursos financeiros por meio das disponibilidades de caixa existentes.

Fica o Tesouro Nacional autorizado a antecipar recursos provenientes de quaisquer receitas para execução das despesas, até o limite das respectivas dotações orçamentárias, mediante utilização de disponibilidades de caixa. O disposto neste artigo não prejudicará a entrega das receitas vinculadas aos respectivos beneficiários

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 (art. 3º, caput e § 1º, da Medida Provisória 2.170-36/2001).

QUESTÃO ERRADA: O Tesouro Nacional pode antecipar recursos destinados às transferências constitucionais a estados e municípios, mediante a utilização de disponibilidades de caixa.

§ 3o  O disposto neste artigo não se aplica às transferências constitucionais a que se refere o art. 159 da Constituição.

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