Última Atualização 10 de maio de 2023
A analogia em direito penal é uma forma de integração da lei. Não é, por exemplo, uma fonte do Direito Penal. Aqui, aplica-se a uma proposição, não prevista em lei, o regramento concernente a uma hipótese semelhante. É, como dito, uma integração das normas existentes (e não criação). Não se deve aceitar a analogia em prejuízo do acusado (in malam partem), apenas a in bonan partem.
Apenas usamos a analogia em hipótese excepcionais, pois o princípio da legalidade é a regra, e não a exceção.
Portanto, como dito, na analogia há preenchimento de lacuna com uma lei análoga. É importante diferenciar duas coisas:
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA = MÉTODO DE INTERPRETAÇÃO;
ANALOGIA = MÉTODO DE INTEGRAÇÃO DA NORMA;
As espécies de analogia são as seguintes:
a) Legal ou “legis”: o caso é regido por norma reguladora de hipótese semelhante.
b) Jurídica ou “juris”: a hipótese é regulada por princípio extraído do ordenamento jurídico em seu conjunto.
c) “In bonam partem”: a analogia é empregada em benefício do agente.
d) “In malam partem”: a analogia é empregada em prejuízo do agente. Obs.: não se admite o emprego de analogia para normas incriminadoras, uma vez que não se pode violar o princípio da reserva legal.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: Em razão do princípio da legalidade, a analogia não pode ser usada em matéria penal.
A analogia pode ser usada em matéria penal quando beneficiar o réu. É a chamada analogiain bonam partem, que usada, por exemplo, quando na escusa absolutória do art. 181 do CP, que não pune crime contra o patrimônio praticado contra cônjuge, mas pode, por analogia, ser aplicada também a companheiros, pois se trata de analogia benéfica. O que não pode ser usado em matéria penal é a analogia que prejudica o réu (analogia in malam partem).
Fonte: Fonte: http://www.direitopenalemcontexto.com.br/comentarios-as-questoes-da-prova-de-agente-pcgo-2016/.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO CERTA: Em se tratando de direito penal, admite-se a analogia quando existir efetiva lacuna a ser preenchida e sua aplicação for favorável ao réu. Constitui exemplo de analogia a aplicação ao companheiro em união estável da regra que isenta de pena o cônjuge que subtrai bem pertencente ao outro cônjuge, na constância da sociedade conjugal.
De fato, o Direito Penal só admite a utilização da analogia quando existir lacuna nas previsões específicas e simultaneamente a aplicação de tal instituto seja favorável ao réu. E, nesse sentido, o exemplo apresentado pelo examinador é excelente: uma norma aplicável ao cônjuge (e que nada fala do companheiro em união estável) pode ser aplicada para favorecer este último, buscando beneficiá-lo e sanar uma lacuna deixada pelo examinador no ordenamento jurídico.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: De acordo com o CPP, a analogia equivale à norma penal incriminadora, protegida pela reserva legal, razão pela qual não pode ser usada contra o réu.
ERRADO. A analogia não equivale a uma norma penal, mas sim a um método de integração. O STJ também tem resistido a aplicação da analogia in malam partem mesmo em normas processuais penais.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: Para o uso da analogia, é importante considerar a natureza do diploma de onde se deve extrair a norma reguladora.
ERRADO. Para o uso da analogia é importante observar uma lacuna no ordenamento jurídico. De fato, o que deve ser analisado é a norma jurídica e não o diploma. Não é a natureza do diploma que vai definir o conteúdo da norma, mas sim a natureza da matéria.
IBEG (2016):
QUESTÃO CERTA: Não se admite o emprego de analogia para normas incriminadoras, uma vez que não se pode violar o princípio da reserva legal.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: O emprego da analogia in bonam partem não é admitido no direito penal, devido ao princípio da legalidade.
O emprego da analogia no Direito Penal somente é permitido a favor do réu, jamais em seu prejuízo, seja criando tipos incriminadores, seja agravando as penas dos que já existem.
ANALOGIA
- Forma de integração
- Não existe norma
- Cria-se nova norma a partir de outra
- Somente in bonam partem
- Ex: isenção de pena para o cônjuge (e analogicamente para o companheiro)
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA ou intra legem
- Forma de interpretação
- Existe norma
- Utilizam-se exemplos e fórmula genérica (aberta)
- In bonam ou in malam partem
- Ex: motivo torpe
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
- Forma de interpretação
- Existe norma
- Amplia-se o alcance
- In bonam ou in malam partem
- Ex: “arma”