Alíquota de ITCMD Vigente na Abertura da Sucessão

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Última Atualização 24 de novembro de 2021

CEBRASPE (2010):

QUESTÃO CERTA: Julgue o item a seguir, relativos ao direito tributário brasileiro. Considere a seguinte situação hipotética. Certa pessoa faleceu em 2/12/2009, deixando bens móveis e imóveis a partilhar entre os herdeiros. Ocorre que o ITCMD só passou a ser cobrado, efetivamente, em maio de 2010, quando sua alíquota já havia sido majorada, em abril de 2010. Nessa situação, o ITCMD será devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

Súmula 112 do STF: O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Julgue os itens subsecutivos, referentes aos impostos dos estados e do DF. O imposto de transmissão causa mortis, que será devido pela alíquota vigente na data da sentença do processo de inventário, não é exigível antes da homologação do cálculo.

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O imposto de transmissão causa mortis, que será devido pela alíquota vigente na data da sentença do processo de inventárionão é exigível antes da homologação do cálculo.

STF Súmula nº 112 – O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

STF Súmula nº 114 – O imposto de transmissão “causa mortis” não é exigível antes da homologação do cálculo.

A questão juntou o conteúdo de duas súmulas, porém com equívoco quanto a data de vigência.