Alíquota Progressiva para o ITCMD

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Banca própria PUC-PR (2015):

QUESTÃO ERRADA: A previsão de alíquotas progressivas do ITCMD afronta à Constituição Federal de 1988.

“Por meio da Resolução 09/1992, ficou autorizada a progressividade das alíquotas sobre a transmissão causa mortis, com base no valor do quinhão que cada herdeiro receber. A constitucionalidade da previsão era bastante duvidosa, pois ela parecia contrariar a jurisprudência consolidada da Corte no sentido de que a progressividade de impostos reais dependeria de expressa autorização constitucional. Não obstante, depois de longas discussões sobre a matéria, em 2013 o Supremo Tribunal Federal, ao analisar lei do Estado do Rio Grande do Sul adotando a técnica autorizada pelo Senado, entendeu que “essa progressividade não é incompatível com a Constituição Federal nem fere o princípio da capacidade contributiva” (n.0 562.045/RS). “

Fonte: Ricardo Alexandre, DTE, p.574, 2013.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: Conforme o STF, a proximidade parental entre o de cujus e os herdeiros não é critério legítimo para a instituição de progressividade de alíquotas do ITCMD.

Cabe a progressividade do ITCMD, mas não segundo o critério elencado (de proximidade do de cujus com herdeiros).

EMENTA: agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional e tributário. Constitucionalidade de lei estadual sobre progressividade de alíquota de imposto sobre transmissão causa mortis e doação de bens e direitos. Grau de parentesco como parâmetro para a progressividade: impossibilidade (stf re 854869 agr / pe).

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: É inconstitucional a fixação de alíquota progressiva para o ITCMD.

Existem três impostos progressivos no Brasil: IR, IPTU e ITR

O STF já proferiu decisão admitindo a aplicação do princípio da progressividade para o ITCMD. Entretanto, tal entendimento não foi consolidado em súmula.

O fato gerador do ITCMD é

– A transmissão,

– Por causa mortis (herança ou legado) ou

– Por doação,

– De quaisquer bens ou direitos.

No caso de transmissão por causa mortis, o fato gerador ocorre no momento da “abertura da sucessão” (morte) (art. 1.784 do CC).

Súmula 112-STF: O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

Incidência do ITCMD na morte presumida

Súmula 331-STF: É legítima a incidência do imposto de transmissão “causa mortis” no inventário por morte presumida.

No caso de transmissão por doação, o momento do fato gerador irá variar:

·   sendo bens móveis: no instante da tradição (entrega).

· Sendo bens imóveis: tecnicamente, o FG seria no instante do registro translativo no Registro de Imóveis (art. 1.245 do CC). No entanto, as leis estaduais que regem o ITCMD têm exigido o pagamento do imposto antes do registro, devendo o interessado apresentar o recolhimento do tributo como condição para que o registro seja efetivado.

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CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: É inconstitucional a fixação de alíquota progressiva tanto para o ITCMD quanto para o imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI), os quais devem guardar relação com a capacidade contributiva proporcional ao preço de venda dos bens.

É inconstitucional alíquota progressiva para o ITBI. Para o ITCMD, a alíquota devida é a vigente ao tempo da abertura da sucessão.

  • Progressividade expressaIRITRIPTU* (Progressividade Extrafiscal [sempre], Prog. Fiscal [EC 29])
  • Progressividade JurisprudencialITCMD
  • Não admite progressividade: ITBI
  • Progressividade implícita (seletividade): IPVA

FCC (2020):

QUESTÃO CERTA: A respeito dos impostos estaduais e municipais, é correto afirmar: O Estado-Membro pode instituir Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) progressivo, com base no valor da doação ou da sucessão causa morte.

A lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais. O § 1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos. O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88. Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo.(Info 694, STF).

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: o ITCD, por ser um tributo real, não admite alíquotas progressivas.