Alienante e vícios

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QUESTÃO ERRADA: Na hipótese de defeito oculto de coisa recebida em decorrência de contrato comutativo, caso o alienante não tenha conhecimento do referido vício, ele deverá restituir o valor recebido do contrato, acrescido de indenização por perdas e danos.

Alienante conhecia o vício: paga perdas e danos

Alienante não conhecia o vício: não paga perdas e danos

Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

Se o alienante conhecia o vício – restitui o que recebeu + perdas e danos.

Se o alienante não conhecia o vício – restitui o valor recebido + as despesas do contrato.

QUESTÃO ERRADA: Os vícios redibitórios são defeitos ocultos em coisa alienada que impedem ou dificultam o uso a que a coisa se destina, autorizando o comprador a devolvê-la, e obrigando o alienante a ressarcir o valor recebido, acrescido de perdas e danos, ainda que não conheça o defeito.

Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia

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, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

QUESTÃO ERRADA: O alienante poderá eximir-se da responsabilidade pelo vício redibitório, se houver cláusula expressa no contrato para tanto, ou se ignorar o defeito da coisa ao tempo da tradição.

Art. 443 do CC/02: “Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais despesas do contrato.”

Art. 444 do CC: “A responsabilidade do alienante subsiste ainda que pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.”